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TJSP: impenhorabilidade do bem de família não exclui responsabilidade de herdeiros por dívida
Para a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, a impenhorabilidade de bem de família não afasta a responsabilidade de herdeiros responderem por dívida contraída pela mãe falecida. Com base neste entendimento, o colegiado reformou decisão que extinguiu o processo de cobrança e determinou o prosseguimento do feito em primeiro grau.
Conforme informações do TJSP, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos requeridos, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.
O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento da sentença por entender que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.
Ao avaliar o recurso, o relator destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida. “Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens “in natura” recebidos, mas sim "dentro das forças da herança".
Segundo o desembargador, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’.
“O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido”, destacou o relator.
Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011.
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