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Reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem não exige manifestação de vontade do pai, decide STJ
Atualizado em 05/03/2026
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte do suposto pai não depende de ele ter deixado uma manifestação de vontade. Por maioria, a Terceira Turma entendeu que o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo.
A decisão diz respeito ao recurso especial ajuizado por três mulheres que buscaram na Justiça de São Paulo o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, cumulada com pedido de herança, em relação ao padrasto já falecido. Elas alegaram que, após a morte do pai biológico enquanto ainda eram crianças, passaram a conviver com a mãe, o padrasto e sua filha, e dele teriam recebido afeto, educação e suporte financeiro.
O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes por entender que o reconhecimento póstumo de filiação socioafetiva exigiria a apresentação de prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão. Segundo a decisão, ao dar tratamento diferenciado à sua filha biológica, o padrasto teria revelado não querer assumir as enteadas como filhas. O Tribunal apontou que, ao contrário das três autoras, a filha foi registrada em cartório e era beneficiária do plano de saúde e do seguro de vida do homem.
Base fática
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, declarou que a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene por se tratar de uma situação fática vivenciada, fundada principalmente na relação de afeto entre as partes. Ela apontou que, conforme o entendimento do STJ, o reconhecimento da socioafetividade exige dois requisitos: o tratamento do postulante como se filho fosse e o reconhecimento público dessa condição.
"A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação", afirmou.
Andrighi acrescentou que exigir uma manifestação expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo configuraria entrave a um direito personalíssimo, contrariando o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que estabelece o direito de reconhecimento de filiação também como indisponível e imprescritível.
A ministra avaliou que o tratamento privilegiado dado à filha biológica não afasta a comprovada relação socioafetiva paterno-filial do padrasto com as autoras da ação. Para ela, negar a filiação socioafetiva em razão do tratamento desigual dispensado às enteadas e à filha, em última instância, significaria discriminar vínculos de parentesco juridicamente reconhecidos. Ela ressaltou ainda, com base em informações do processo, que as autoras e a filha se relacionavam como irmãs.
"Chama atenção o relacionamento havido entre as recorrentes e a recorrida, que ostentam vínculo de irmandade e, inclusive, possuem a mesma tatuagem 'sisters' (tradução do inglês 'irmãs') feita em conjunto, a fim de selar o vínculo familiar", comentou ao dar provimento ao recurso especial.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Caráter singular
Para o diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, Ricardo Calderón, a decisão possui caráter singular e não representa, ao menos por ora, uma mudança consolidada na jurisprudência do STJ.
“A decisão aborda uma situação específica que resultou em um entendimento sobre o reconhecimento da criação socioafetiva, mesmo sem a manifestação de vontade do genitor, já falecido na ocasião. Ela foi proferida por maioria, evidenciando a ausência de consenso na Corte e, consequentemente, a possibilidade de diferentes interpretações sobre a matéria”, avalia.
Segundo ele, a jurisprudência recente tem demonstrado uma tendência consolidada no sentido de que o reconhecimento da filiação socioafetiva, especialmente nos casos post mortem, exige a comprovação efetiva dos elementos caracterizadores da socioafetividade.
“Observa-se, ademais, uma corrente doutrinária e jurisprudencial que considera relevante a manifestação de vontade, ainda que informal, como elemento a ser considerado para o reconhecimento dessas relações. Contudo, é possível que as particularidades do caso concreto tenham conduzido a uma interpretação divergente”, pontua.
O especialista também destaca que o processo foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias, o que reforça o caráter não pacificado da matéria. Para ele, esses elementos afastam a ideia de que haja uma alteração consolidada no entendimento do STJ.
“Não se vislumbra uma jurisprudência consolidada que sustente a alteração da interpretação do Tribunal acerca da relevância do requisito da manifestação de vontade do suposto ascendente. Os elementos apresentados sugerem que a decisão proferida foi pontual, considerando os fatores específicos do caso concreto”, afirma.
Cautela
Ele chama atenção ainda para os reflexos patrimoniais envolvidos nesse tipo de reconhecimento, o que torna “crucial a análise cautelosa e minuciosa dos pedidos, especialmente nos casos post mortem, nos quais o interesse econômico imediato é frequente”.
O advogado ressalta que a complexidade das relações familiares na contemporaneidade impõe redobrada cautela ao Judiciário.
“A fluidez das relações contemporâneas, com padrastos e madrastas exercendo, por vezes, papéis análogos aos de pais em períodos delimitados, sem que se configure filiação socioafetiva, tem levado os tribunais a considerar a vontade como elemento primordial para o reconhecimento de tais vínculos”, afirma.
E acrescenta que, embora a manifestação de vontade permaneça um indicativo relevante, cada situação deve ser analisada de forma individualizada. “A manutenção dessa vontade parece ser o entendimento prevalecente na jurisprudência atual. Diante desse cenário, é imprescindível ressaltar que, embora a vontade seja um indicativo relevante, a análise de cada caso concreto pode conduzir a conclusões diversas, conforme demonstra a jurisprudência recente.”
Por Guilherme Gomes
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