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Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O entendimento é de que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos.
A mulher alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento, e que as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal. O descumprimento, segundo ela, causou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência.
As instâncias ordinárias afastaram a prescrição por entender que o prazo aplicável é o decenal. Conforme o Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, embora se trate de dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há regra prescricional específica no Código Civil. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, a Corte estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos.
Ao avaliar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado.
O ministro destacou que o direito à partilha tem natureza potestativa e é imprescritível, por se relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, ponderou que esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha.
O relator ressaltou ainda que, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas hipóteses, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206".
"A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da potestativa. De modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF, seguirá o prazo da ação do direito derivado do provimento constitutivo ou com efeito constitutivo oriundo da ação principal", esclareceu.
Assim, o relator rejeitou a aplicação do prazo de cinco anos defendido pela recorrente e observou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal.
"Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: 'dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança", concluiu Villas Bôas Cueva.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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