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STJ reconhece legitimidade da União para ajuizar ação de convivência internacional
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a União tem legitimidade para ajuizar ação de regulamentação de convivência com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, mesmo quando não há pedido de repatriação. O colegiado também fixou que a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal.
Por unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso especial da União para reconhecer a autonomia do pedido de regulamentação de convivência, sua legitimidade ativa e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
A controvérsia teve origem em ação proposta pela União, após pedido de cooperação jurídica internacional formulado pela autoridade central do Paraguai, com base na Convenção da Haia. A demanda buscava organizar e proteger o direito de convivência da genitora estrangeira a filhos residentes no Brasil.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2 havia entendido que, uma vez fixado o Brasil como país de residência das crianças – após improcedência de ação anterior de restituição internacional –, caberia à Justiça estadual decidir sobre guarda e convivência, além de afastar a legitimidade ativa da União.
No recurso ao STJ, a União sustentou que o artigo 21 da Convenção da Haia prevê a possibilidade de pedido autônomo de organização ou proteção do direito de convivência, independentemente de discussão sobre retorno da criança.
Direito de convivência é autônomo
Ao votar pelo provimento do recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Convenção da Haia não se limita aos casos de subtração ou retenção ilícita de crianças. Segundo ele, o tratado também tem como objetivo assegurar o respeito efetivo aos direitos de guarda e de convivência entre Estados signatários.
O ministro ressaltou que o artigo 21 da Convenção permite que o pedido de organização ou proteção do direito de convivência seja dirigido à Autoridade Central, nas mesmas condições do pedido de retorno da criança, evidenciando a autonomia da pretensão.
Assim, mesmo na ausência de pedido de repatriação, é possível a atuação da Autoridade Central brasileira para viabilizar a convivência familiar transnacional.
O colegiado entendeu que a União atua no exercício das funções atribuídas à Autoridade Central brasileira – que não possui personalidade jurídica própria –, representando o Estado brasileiro no cumprimento das obrigações assumidas internacionalmente.
Com base nos artigos 4º e 7º, alínea “f”, da Convenção, o STJ concluiu que a União tem legitimidade ativa para propor ação destinada a assegurar o direito de convivência parental transfronteiriça.
A Terceira Turma também fixou que a competência é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, incisos I e III, da Constituição Federal, uma vez que a União figura no polo ativo da demanda; e a causa é fundada em tratado internacional do qual o Brasil é signatário.
Para o STJ, sempre que a União ajuizar ação com o objetivo de implementar obrigações assumidas no âmbito da Convenção da Haia, a competência será da Justiça Federal.
Com a decisão, foi determinado o regular prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente.
REsp 2.033.080
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