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Artigo da Revista IBDFAM propõe releitura da sociedade de fato para enfrentar controvérsias sobre famílias paralelas
O artigo “A sociedade de fato como conceito híbrido no Direito das Famílias: uma proposta de aplicação bifásica”, de autoria do desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, e do mestrando em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, Uriel Pozzi Silva, é um dos destaques da 71ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
O texto propõe uma releitura da sociedade de fato no contexto das relações familiares contemporâneas, especialmente diante das limitações impostas ao reconhecimento das famílias paralelas após o Tema 529, do Supremo Tribunal Federal – STF, que estabeleceu, com repercussão geral, a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
“O ponto central do artigo é a reconstrução da sociedade de fato como instituto híbrido e bifásico, que não pode mais ser compreendido apenas como técnica patrimonial subsidiária do Direito das Obrigações, mas como instrumento jurídico de reconhecimento e redistribuição no âmbito do Direito das Famílias, especialmente diante da vedação atual ao reconhecimento das famílias paralelas imposta pela decisão do STF”, explica Eduardo Cambi.
A proposta apresentada no trabalho parte da ideia de aplicação bifásica do instituto. Conforme explica o autor, trata-se de separar a análise em duas etapas: primeiro, o reconhecimento jurídico da relação afetiva que de fato existiu; depois, a divisão do patrimônio com base na contribuição de cada parte, inclusive quando essa contribuição ocorreu de forma indireta.
“A aplicação bifásica permite enfrentar, de modo constitucionalmente orientado, a contradição entre a rigidez formal da monogamia e a realidade social das relações simultâneas, evitando que o Direito legitime invisibilizações, assimetrias de poder e enriquecimento sem causa sob o pretexto de fidelidade ou moralidade familiar”, afirma.
Princípio da monogamia
De acordo com Eduardo Cambi, a questão ganha relevância no cenário jurídico atual porque mostra como a aplicação rígida do princípio da monogamia, especialmente após o Tema 529 do STF, pode excluir e prejudicar pessoas em situação mais vulnerável nas famílias paralelas – “principalmente mulheres que atuaram de boa-fé e contribuíram material ou imaterialmente para a relação”, defende.
“No Direito das Famílias, a discussão revela que a negativa abstrata de reconhecimento jurídico não elimina tais vínculos, mas produz clandestinidade jurídica, reforçando desigualdades estruturais incompatíveis com a constitucionalização do Direito Civil, a centralidade da dignidade humana e a afetividade como elemento estruturante das relações familiares”, pontua.
No Direito das Sucessões e no Direito Previdenciário, a questão se torna ainda mais delicada, como analisa o desembargador. “A exclusão completa dessas relações concentra patrimônio e benefícios em um único núcleo formal, ignorando contribuições afetivas, econômicas e de cuidado, e naturaliza situações de enriquecimento sem causa, em contradição com a boa-fé objetiva e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.”
Segundo ele, o artigo busca oferecer uma resposta juridicamente prudente e alinhada à Constituição, sem ignorar “os limites hoje impostos ao reconhecimento pleno das famílias simultâneas, mas requalifica a sociedade de fato como mecanismo mínimo de justiça relacional, apto a mitigar danos, redistribuir riscos e impedir que o Direito se torne instrumento de legitimação da irresponsabilidade afetiva e patrimonial”.
Assine agora!
O artigo de Eduardo Augusto Salomão Cambi e Uriel Pozzi Silva está disponível na 71ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
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