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STJ afasta prisão de devedor após redução de pensão alimentícia
Atualizado em 12/02/2026
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ suspendeu a ordem de prisão civil de um pai inadimplente em ação de execução de alimentos, após decisão judicial que reduziu o valor da pensão alimentícia devida por ele. O colegiado entendeu que a liberdade deve ser preservada até o julgamento definitivo da ação de exoneração de alimentos, ainda pendente de decisão na instância ordinária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a situação descaracteriza a liquidez e certeza da dívida, exigência para a decretação de prisão civil nos termos do art. 528, § 3º, do CPC.
O ministro também apontou que a alimentada é maior de idade, sem demonstração de necessidade urgente da verba, e viaja recorrentemente ao exterior. Segundo o ministro, o pai depositou parte dos valores devidos e também forneceu alimentos in natura.
O relator votou por dar parcial provimento ao recurso para suspender a ordem de prisão civil, mantendo liminar já concedida e determinando que o juízo da execução avalie a certeza e liquidez do crédito antes de eventual nova medida coercitiva.
Execução
Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, o habeas corpus concedido pelo STJ, na sua essência, está absolutamente correto. “As execuções de alimentos, principalmente com pedido de prisão, precisam ter valor líquido e certo.”
Ele explica que, no caso dos autos, essa liquidez desapareceu porque no curso da execução, em outra ação de revisão de alimentos, os alimentos que estão sendo executados foram reduzidos. “Consequentemente, o cálculo já não é líquido e certo, porque a redução dos alimentos sempre é retroativa à data da citação.”
“Não posso cobrar o valor antigo quando, no meio do caminho, esse valor antigo foi reduzido. Caso fosse majorado, a execução também não seria líquida e certa, mas aí a prisão caberia porque o débito até seria maior e haveria uma diferença para ser cobrado, mas aqui não se pode prender quando o valor se tornou menor”, avalia.
O jurista também observa que os alimentos são para evitar que a pessoa fique sem condições de subsistência. “No caso, trata-se de um credor maior de idade que aparenta ter recursos próprios, pois viaja para vários países e isso então parece que reduz a execução a uma situação distinta daquelas que permitem a prisão.”
Na visão do jurista, a decisão deve influenciar outros casos em que há discussão sobre revisão ou exoneração de alimentos. “Não é um caso isolado. Existem muitas pessoas que já nem necessitam desses alimentos, que continuam executando, até por razões outras, que são muito presentes e frequentes nos processos de família, que é a vingança, o ódio, o ressentimento. Não estou dizendo que este seja o caso, mas em muitas situações as pessoas abusam dos seus direitos para outras finalidades.”
O abuso do direito, segundo ele, é a chaga das relações pessoais familiares. “O ódio que se instala em famílias decompostas às vezes leva aos extremos do abuso, porque tal é a cegueira com que as pessoas acabam se comportando por uma razão que vai além da razão justificável, que é do direito realmente devido. Quando se atravessa essas fronteiras, o direito precisa ser regulado com medidas como esta, que presenciamos com esse habeas corpus do STJ.”
Processo: RHC 225.730
Por Débora Anunciação
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