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STJ afasta penhora e averbação de direitos aquisitivos de imóvel protegido como bem de família
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, quando um imóvel é protegido como bem de família, ele não pode ser tomado para pagar dívidas, nem ter penhora registrada na matrícula. Essa proteção vale inclusive nos casos em que existem apenas direitos de compra sobre o imóvel, como nos contratos de alienação fiduciária. A decisão é da Quarta Turma.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT havia reconhecido que o imóvel era bem de família, mas mesmo assim permitiu a penhora dos direitos de compra sobre o bem. A decisão proibiu apenas a venda do imóvel para pagamento da dívida, autorizando o registro da penhora. Para o Tribunal, essa medida protegeria o direito à moradia e evitaria uma possível fraude à execução.
Ao analisar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 impede a própria indicação do bem à penhora. Para o colegiado, se o imóvel é protegido como bem de família, não é possível admitir qualquer forma de constrição, inclusive sobre os direitos aquisitivos, nem a averbação da penhora na matrícula.
A decisão ressaltou que a penhora de bem de família é ato inválido e não produz efeitos jurídicos, razão pela qual também não se justifica a averbação do gravame, ainda que não haja possibilidade de expropriação.
Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso especial para afastar integralmente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel reconhecido como bem de família.
REsp 2.181.378
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