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STJ fixa critérios para aplicação de medidas atípicas no cumprimento de obrigações, como dívidas alimentares
O Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou recentemente regras e critérios para que a magistratura adote as chamadas medidas atípicas com intuito de garantir o cumprimento de uma obrigação, como o pagamento de dívida alimentar, por exemplo. A decisão foi tomada pela Segunda Seção, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos.
A partir de agora, elas devem ser adotadas prioritariamente de forma subsidiária, ou seja, como uma segunda opção após esgotados os meios tradicionais. De acordo com o STJ, a aplicação delas deve ser excepcional, bem fundamentada e proporcional. O juiz precisa analisar cada caso concreto, garantir o direito de defesa do devedor e respeitar princípios como razoabilidade e proporcionalidade.
As medidas executivas atípicas, previstas no Código de Processo Civil – CPC, são instrumentos que o juiz pode utilizar para obrigar o devedor a cumprir uma obrigação quando os meios tradicionais não se mostram eficazes. Entre essas medidas estão, por exemplo, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.
A seção fixou a seguinte tese repetitiva:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Com a fixação dessa tese, processos que estavam suspensos em todo o país, aguardando a definição do tema, poderão voltar a tramitar.
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso repetitivo, explicou que o CPC autoriza o juiz a adotar medidas diferentes das tradicionais para garantir que uma dívida seja paga, especialmente quando bloqueios e penhoras não funcionam. Segundo ele, a ideia é dar mais rapidez e efetividade à execução, escolhendo, em cada caso, a medida mais adequada, sem causar prejuízo excessivo ao devedor.
O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal – STF já declarou essas medidas constitucionais, desde que sejam aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os direitos fundamentais. Com isso, cabe ao STJ definir critérios gerais para orientar juízes e tribunais, e não analisar cada caso individualmente.
O relator também destacou que essas medidas não autorizam decisões arbitrárias, além de esclarecer que o juiz deve sempre fundamentar a decisão, considerar as circunstâncias do caso, usar essas medidas apenas quando os meios tradicionais forem insuficientes e garantir o direito de defesa do devedor, inclusive com advertência prévia.
Responsabilidade patrimonial
Segundo a advogada e professora Ana Beatriz Presgrave, vice-presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão reforça a necessidade de esgotamento prévio das medidas executivas típicas.
“Os meios executivos previstos expressamente no CPC devem ter sido esgotados para que seja possível a aplicação das medidas atípicas. Assim, fica claro que elas não podem ser utilizadas antes de se processar a execução pelos meios previstos na legislação”, afirma.
Na avaliação da advogada, o entendimento reafirma a lógica da responsabilidade patrimonial no processo de execução. “Na prática, significa repisar a ideia da responsabilidade patrimonial, permitindo-se a restrição de direitos quando o patrimônio do devedor não puder ser encontrado ou não for suficiente para responder pela obrigação”, pontua.
Segundo ela, o objetivo não é penalizar o devedor, mas assegurar o adimplemento da obrigação. “A ideia é garantir a satisfação do credor pelos meios menos onerosos, e não promover qualquer tipo de ‘punição’ pessoal”, completa.
Outro ponto destacado pela especialista é a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de vigência das medidas.
Conforme explica Ana Beatriz Presgrave, “o respeito ao contraditório é fundamental em qualquer momento do processo, e não seria diferente no caso da aplicação das medidas atípicas”. Ela observa, no entanto, que há situações em que o contraditório pode ser diferido, “de modo a garantir a eficácia das medidas determinadas pelo juízo”.
Para ela, o principal impacto do julgamento do Tema 1.137 é o fortalecimento da segurança jurídica. “Com o julgamento do tema, o sistema jurídico passa a ter um norte seguro para a utilização das medidas atípicas”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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