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Usucapião é reconhecida e filhas herdam imóvel ocupado pelo pai por quase 30 anos
Atualizado em 05/02/2026
A Justiça Federal, no Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de propriedade, por usucapião, às filhas de um homem que morou por 28 anos em um imóvel. A decisão é da 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
O processo foi iniciado pelas duas filhas do morador. Segundo elas, o imóvel foi comprado em 1968 pelos antigos proprietários, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como vendedor, e repassado ao pai em 1974. Desde então, o homem passou a morar no local e permaneceu nele até falecer, em 2002. Durante esse período, ele quitou todas as parcelas do financiamento e concluiu o pagamento em 1982.
Após a morte do morador, o imóvel teria sido invadido e documentos importantes, como o contrato de compra e venda, teriam sido levados.
Os réus alegaram que o imóvel teria sido apenas alugado ao falecido e que nunca houve intenção de vender ou transferir a posse. No entanto, a Justiça destacou que essa versão não foi acompanhada de provas.
A decisão reconheceu que ficou comprovado o exercício da posse do imóvel pelo falecido, na condição de proprietário, desde 1974, com o pagamento regular das obrigações, além de destacar que o bem perdeu seu caráter público após a alienação. Diante disso, a Justiça julgou o pedido procedente e reconheceu o domínio do imóvel em favor das filhas do morador.
Instrumento jurídico
O advogado Carlos Eduardo Elias de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destaca a usucapião como um instrumento jurídico capaz de viabilizar a regularização de imóveis em contextos sucessórios complexos. Ele cita como exemplo um inventário encerrado em Brasília após 50 anos de tramitação, marcado pela dispersão dos herdeiros e pela falta de interesse de parte deles no bem inventariado.
“A regularização dessa situação seria muito difícil, pois seria necessário fazer o inventário dos vários descendentes. Uma forma de tentar atalhar o caminho é os herdeiros interessados ocuparem o imóvel pelo prazo de usucapião. Com isso, resolve-se um problema burocrático extremamente difícil. O advogado sucessionista não pode ignorar os institutos de Direito das Coisas nas suas atuações em questões de Direito das Sucessões” afirma.
Ele explica que, com a morte do possuidor, os herdeiros automaticamente dão continuidade à posse do bem, nos termos do Código Civil, e destaca que, assim, é possível somar o período de posse exercido pelo falecido ao tempo de ocupação dos herdeiros para fins de cômputo da usucapião.
“O problema é quando apenas alguns herdeiros exercem efetivamente a posse do bem. Essa situação é sensível e, a depender do caso concreto, pode acabar desaguando na usucapião do imóvel apenas por esses herdeiros. Por isso, é fundamental que todos os herdeiros mantenham vigilância acerca da ocupação do imóvel e exijam que eventual ocupante reconheça estar no bem sem prejudicar o direito dos demais”, alerta.
Interpretação ampliada
O especialista destaca ainda que a ausência de documentação formal de um imóvel é uma realidade recorrente no Brasil, que atinge tanto imóveis privados quanto áreas públicas. Nesses casos, ele defende uma interpretação ampliada por parte do Judiciário.
“Os juízes deveriam aceitar a partilha do direito de posse sobre essas áreas, pois a posse é também um direito à luz do Código Civil. No caso de imóvel público, o ocupante só não tem posse perante o Poder Público, mas o tem perante outros particulares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ”, explica.
E acrescenta que a consolidação da propriedade formal exige medidas adicionais. “Um desses procedimentos é a usucapião, quando se tratar de imóvel privado. Há outros caminhos, como programas de regularização fundiária e adjudicação compulsória”, aponta.
Por Guilherme Gomes
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