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STJ invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp
Atualizado em 29/01/2026
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ invalidou a prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp. O colegiado entendeu que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.
O caso envolve uma execução de alimentos na qual foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. Conforme o processo, o oficial de Justiça incumbido da diligência, não tendo encontrado o executado por duas vezes, resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.
Como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS questionando a forma da intimação. O Tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de Justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.
A defesa argumentou no STJ que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC, mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão ilegal. A alegação é de que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de Justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.
O ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, considerou que o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.
Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. "Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada", afirmou.
Segundo o ministro, mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.
O relator acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não fez referência ao uso de aplicativos de celular. "O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à 'virtualização' do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006", disse ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Prestação alimentar
A advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que a efetividade da prestação alimentar ocupa lugar central no Direito de Família por seu impacto na vida de crianças, adolescentes e demais integrantes do núcleo familiar. “Por isso, decisões que aparentam restringir instrumentos de coerção tendem a provocar inquietação, sendo compreensíveis eventuais reações críticas à decisão do STJ.”
Ela avalia, no entanto, que a decisão da Quarta Turma não se posiciona contra a tecnologia, nem ignora o processo de informatização do processo. “O que o STJ reafirma é um ponto sensível: quando a consequência jurídica é a restrição da liberdade, a observância estrita das garantias não é opcional.”
“A prisão civil por dívida alimentar é uma exceção constitucional e, exatamente por isso, exige o cumprimento rigoroso das formalidades previstas em lei. O artigo 528 do CPC é claro ao exigir a intimação pessoal do devedor e essa exigência não pode ser relativizada por soluções informais, ainda que bem-intencionadas”, destaca a advogada.
Segundo Fernanda Tartuce, trata-se, portanto, menos de uma resistência à inovação e mais de um alerta institucional sobre os limites jurídicos da informalização dos atos processuais, especialmente quando está em jogo a liberdade de alguém.
Informalização
A professora afirma que o entendimento do STJ tem impacto relevante no cenário atual do Direito de Família ao ressaltar a necessidade de equilíbrio entre efetividade e previsibilidade jurídica. “A informatização do processo é um caminho irreversível, mas não autoriza a informalização de atos que podem resultar em graves prejuízos.”
“Em um contexto marcado pelo imediatismo das respostas e pela busca por soluções rápidas, é preciso lembrar que, em determinados temas, o tempo do Direito não pode ser comprimido sem prejuízo às garantias fundamentais”, ressalta.
A advogada conclui que no âmbito das relações familiares (muitas delas marcadas por vulnerabilidades e assimetrias informacionais), a observância estrita das formas funciona como garantia do contraditório e da ampla defesa, e não como obstáculo à tutela jurisdicional. “Além disso, ao prevenir nulidades aptas a atrasar ainda mais a satisfação do crédito alimentar, a decisão reforça a previsibilidade e a legitimidade das decisões judiciais.”
Por Débora Anunciação
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