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Justiça condena pai a reembolsar ex-companheira por gastos na gravidez
Atualizado em 29/01/2026
O juízo da Comarca de Aquidabã, em Sergipe, condenou um pai desempregado a ressarcir a ex-companheira em 50% das despesas médicas e de enxoval custeadas exclusivamente por ela durante a gravidez. O entendimento é de que a alegação de desemprego não afasta a obrigação de ressarcir a mãe por gastos efetuados durante a gestação, sob pena de sobrecarga financeira materna.
Conforme o juíz responsável pelo caso, o dever de sustento decorre do poder familiar e exige divisão equitativa das despesas. O magistrado ressaltou que a Lei 11.804/2008 estabelece o custeio compartilhado das despesas decorrentes da gravidez entre o pai e a mãe da criança
Na ação autônoma de cobrança distinta da pensão alimentícia, a mãe da criança alegou ter arcado sozinha com todos os custos de pré-natal, exames laboratoriais, medicamentos e itens básicos de enxoval (como berço e banheira) durante a gestação da filha. O valor desembolsado totalizou cerca de R$ 4,6 mil.
Após o nascimento da criança e o reconhecimento voluntário da paternidade, a mãe acionou o Judiciário buscando o reembolso de metade dos valores gastos, argumentando que a omissão paterna lhe causou prejuízo material e sobrecarga exclusiva.
A defesa do pai solicitou a reunião desse processo com a ação de alimentos gravídicos movida paralelamente em favor da criança, alegando litispendência (repetição de ação idêntica). No mérito, o réu sustentou que estava desempregado, que não havia concordado previamente com as compras e que os valores pagos a título de pensão provisória deveriam ser abatidos da cobrança.
O juiz acolheu o parecer do Ministério Público de Sergipe e rejeitou a tese da defesa. Ele reconheceu que não havia conexão entre os feitos: enquanto a ação de alimentos visa à subsistência futura do menor e segue rito especial (Lei 5.478/68), a ação de cobrança busca a reparação civil por danos materiais passados suportados pela mãe, seguindo o rito comum. Ficou estabelecido que a pensão paga na outra ação referia-se ao sustento atual da criança, não servindo para quitar dívidas pretéritas.
Ao julgar o mérito, o juiz destacou que a Lei 11.804/2008 estabelece o custeio compartilhado das despesas decorrentes da gravidez. Para ele, quando comprovados o vínculo de parentesco e a ocorrência dos gastos por meio de notas fiscais, caracteriza-se o dever de indenizar, independentemente da situação laboral momentânea do réu.
“A alegação de desemprego do réu, embora demonstre uma situação de dificuldade financeira, não é apta a afastar a obrigação de ressarcimento de gastos básicos já efetuados pela mãe, sob pena de enriquecimento sem causa do genitor e sobrecarga exclusiva da genitora.”
A autora da ação foi representada pela advogada Deise Cordeiro Alves Drosny, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.
A advogada afirma que a decisão é inovadora, justamente por promover a distinção entre obrigação alimentar e indenização civil, “algo ainda pouco explorado no âmbito do Direito das Famílias, utilizando categorias clássicas do Direito Civil (como dano material e enriquecimento sem causa) para conferir efetividade e justiça material a uma realidade recorrente e historicamente invisibilizada”.
Corresponsabilidade
A decisão, segundo Deise Drosny, reforça a corresponsabilidade parental desde a concepção e afasta a lógica, ainda muito presente, de que a omissão paterna durante a gestação não gera consequências jurídicas relevantes. “Ao reconhecer o prejuízo material suportado pela mãe, o Judiciário sinaliza que a sobrecarga feminina não pode ser naturalizada nem absorvida como um ‘ônus invisível’ da maternidade.”
Ela lembra que o caso envolveu uma mãe que teve de arcar sozinha com as despesas da gravidez diante da recusa do genitor em contribuir. “Como a via tradicional da ação de alimentos produz efeitos apenas a partir da citação, sempre houve a dificuldade de ressarcimento dos gastos anteriores ao ajuizamento, o que gerava sobrecarga exclusiva à genitora.”
“Diante disso, optamos por uma estratégia distinta, com o ajuizamento de duas ações autônomas. A primeira, nos moldes tradicionais, ajuizada em favor da criança, com efeitos futuros. A segunda, uma ação de cobrança de natureza cível, ajuizada pela mãe em nome próprio e de cunho indenizatório, voltada ao ressarcimento das despesas que deveriam ter sido suportadas pelo pai, mas foram integralmente assumidas por ela”, relembra.
O fundamento da decisão, explica a advogada, foi de que a omissão paterna gerou dano material à genitora, permitindo o ressarcimento sob a ótica da responsabilidade civil, sob pena de enriquecimento sem causa do pai em face da mãe.
Processos: 0000863-06.2025.8.25.0002 e 0000864-88.2025.8.25.0002
Por Débora Anunciação
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