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TJSP obriga homem a pagar aluguel à irmã por uso exclusivo de imóvel herdado
Atualizado em 29/01/2026
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que um homem pague aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado. O colegiado manteve decisão da 1ª Vara de Cubatão e fixou o valor em R$ 500 mensais, devidos desde janeiro de 2022 — data da notificação — até setembro de 2024, quando ocorreu a venda do bem.
Conforme informações do TJSP, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pelo requerido após o falecimento do pai de ambos. O homem alegou que não houve abertura de inventário em relação à unidade e, por isso, as partes não seriam condôminas do imóvel, inexistindo obrigação de pagamento de aluguel.
Ao avaliar o recurso, o desembargador destacou que a legislação considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros.
“Por esse princípio a sentença de partilha no inventário tem caráter meramente declaratório, ‘haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança’”, registrou em seu voto.
O relator também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva”.
“Portanto, a utilização do bem indiviso se insere entre os direitos do condômino, mas surge o dever de indenizar pela utilização exclusiva do bem, a partir do momento em que há manifestação explícita contrária, que, no caso, foi a notificação extrajudicial, sendo devidos os aluguéis fixados até a data da venda do imóvel”, concluiu.
Apelação: 1004352-61.2024.8.26.0157.
Princípio da saisine
O advogado Fabiano Rabaneda, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que a decisão é tecnicamente correta e coerente com a lógica estrutural do Direito Sucessório brasileiro.
“O ponto de partida é o princípio da saisine: a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no exato momento da morte, independentemente da abertura de inventário. Isso significa que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros já são titulares da posse e da propriedade do acervo hereditário, ainda que em condomínio indiviso, cabendo ao inventário apenas a função declaratória e organizatória desse patrimônio”, esclarece.
Nesse contexto, o advogado explica que os bens permanecem em composse pró indiviso até a partilha, submetidos às regras do condomínio geral. “Enquanto não houver a individualização das frações ideais, nenhum herdeiro pode exercer a posse de forma exclusiva sem a anuência dos demais.”
“Quando um dos herdeiros passa a ocupar sozinho um bem comum apto a gerar renda, há uma ruptura do equilíbrio próprio do condomínio, pois ele se apropria, com exclusividade, da utilidade econômica de um bem que pertence a todos”, acrescenta.
Fabiano Rabaneda avalia que a consequência jurídica natural desse desequilíbrio não é propriamente o “pagamento de aluguel” em sentido estrito, mas o dever de indenizar os demais herdeiros pela impossibilidade de uso do bem comum. “Trata-se de uma indenização pelo não uso, apurada de forma proporcional às quotas hereditárias, cuja finalidade é recompor o acervo e evitar o enriquecimento sem causa daquele que frui, de modo exclusivo, um patrimônio indiviso.”
Indenização
Na visão do especialista, a decisão também acerta ao afastar a ideia de que a ausência de inventário impediria a cobrança dessa indenização. “Admitir isso significaria transformar a inércia ou a demora na abertura do inventário em um salvo-conduto para a apropriação exclusiva de bens comuns, o que não encontra respaldo nem no Código Civil nem no Código de Processo Civil. A lógica sucessória não permite que a formalidade do inventário suspenda os deveres decorrentes da copropriedade hereditária.”
“Por outro lado, é fundamental que esse entendimento seja aplicado com sensibilidade, especialmente nos casos que envolvem o chamado herdeiro cuidador. Nem toda permanência no imóvel após o óbito configura, automaticamente, posse exclusiva injusta”, pondera.
Rabaneda lembra que muitas vezes há uma situação de tolerância familiar, de confiança ou de necessidade, sobretudo quando o herdeiro conviveu com o autor da herança e assumiu, de forma intensa, os cuidados nos últimos anos de vida. “Nesses casos, é preciso distinguir a mera detenção consentida da posse exclusiva exercida com oposição aos demais herdeiros.”
“Por isso, considero saudável o critério adotado pela jurisprudência de vincular o dever de pagamento de aluguel à existência de oposição clara dos demais coproprietários, e não simplesmente ao óbito. Esse recorte evita soluções automáticas e permite um julgamento mais justo, que recompõe o equilíbrio patrimonial do acervo sem desconsiderar o valor jurídico e humano do cuidado”, observa.
Ele percebe que “a boa resposta do Direito, nesse tipo de conflito, não está em punir a convivência ou o cuidado, mas em evitar privilégios patrimoniais indevidos quando a exclusividade passa a ser imposta contra a vontade dos demais herdeiros”.
Direito das Famílias e Sucessões
Fabiano Rabaneda afirma que o entendimento tem um impacto relevante e bastante atual no Direito das Famílias e Sucessões porque enfrenta, de forma direta, um dos pontos mais sensíveis da prática sucessória: o uso fático dos bens antes da partilha e a tendência de naturalizar soluções informais que, com o tempo, geram profundas distorções patrimoniais.
“Ao afirmar que a herança se transmite de imediato e que o condomínio hereditário produz efeitos concretos desde a abertura da sucessão, a jurisprudência reforça a ideia de que a morte não inaugura um ‘vácuo jurídico’. Pelo contrário, inaugura uma nova relação jurídica entre os herdeiros, marcada por deveres de lealdade, cooperação e equilíbrio patrimonial. Isso traz maior previsibilidade e segurança jurídica, especialmente em contextos familiares cada vez mais complexos, com herdeiros que não convivem, famílias recompostas e patrimônios que exigem administração ativa”, aponta.
Na prática, Fabiano Rabaneda observa que o entendimento desestimula a apropriação silenciosa de bens comuns e o uso estratégico da demora na abertura do inventário como forma de consolidar vantagens fáticas. “Também sinaliza que a exclusividade injustificada tem custo jurídico e que o tempo, por si só, não legitima o uso exclusivo de um bem que pertence a todos.”
“Isso contribui para reduzir conflitos prolongados e para induzir soluções mais rápidas e responsáveis, seja pela abertura do inventário, seja pela busca de consensos provisórios formalizados”, diz.
Relações
De acordo com o advogado, o impacto não é apenas patrimonial, mas também relacional. “O Direito das Famílias e Sucessões contemporâneo é cada vez mais chamado a lidar com situações em que afeto, cuidado e patrimônio se entrelaçam.”
Ele percebe que a consolidação desse entendimento obriga o intérprete a sofisticar a análise, diferenciando a posse exclusiva abusiva de situações de permanência legítima, tolerada ou necessária, como ocorre com o herdeiro cuidador. “Isso evita respostas automáticas e reforça a necessidade de decisões mais contextualizadas, sensíveis à dinâmica familiar concreta.”
Por fim, o advogado analisa o diálogo do posicionamento com uma visão mais ética da sucessão, na qual o patrimônio não pode ser dissociado da função social e da boa-fé objetiva. A decisão, segundo ele, reafirma que a herança é um espaço de corresponsabilidade entre os herdeiros, e não um território de ocupação oportunista.
“Nesse sentido, o impacto maior talvez seja pedagógico: o Direito deixa claro que, mesmo antes da partilha, há regras, limites e consequências, e que a justiça sucessória passa, necessariamente, pela recomposição do equilíbrio entre todos os envolvidos”, finaliza.
Por Débora Anunciação
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