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STJ decide que juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, nos casos de partilha de bens, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento que determinou a divisão patrimonial.
No caso analisado, um dos companheiros ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens e pensão alimentícia. A demanda foi julgada parcialmente procedente, iniciando-se posteriormente a fase de liquidação da sentença.
O juízo homologou a liquidação após cinco anos de tramitação, fixando o valor a ser partilhado e concedendo 50% da quantia para cada um dos ex-conviventes. Também fixou que a correção monetária e os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios já definidos no acórdão anterior. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.
O recurso especial dirigido ao STJ sustentou que os juros de mora já deveriam incidir desde a citação do réu e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados também na liquidação de sentença, em razão da extensa litigiosidade havida durante o tempo de tramitação do processo nessa fase.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a lei não disciplina o regime a ser aplicado no patrimônio comum do casal no período entre a separação de fato e a decretação da partilha. Conforme o voto, até que seja quantificado o patrimônio comum e feita a sua divisão, o acervo patrimonial permanece em uma espécie de copropriedade atípica.
A relatora afirmou que, com a decretação da partilha, o cônjuge que detém a posse de determinado bem deve repassar ao outro a fração correspondente à sua meação; caso esse cônjuge, que está no papel de devedor, não entregue a parte dos bens no prazo, no lugar e na forma definidos na sentença que decretou a partilha, ficará inadimplente.
Conforme destacou, não há mora antes da partilha, pois ela apenas surge após a definição exata dos bens comuns e da quota pertencente a cada parte. Dessa forma, a simples citação não é suficiente para constituir o devedor em mora, já que ainda não há certeza quanto à existência e ao valor da obrigação. Assim, os juros moratórios somente passam a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha.
Sobre os honorários advocatícios, Nancy Andrighi esclareceu que a liquidação de sentença tem por finalidade apenas tornar líquido um título judicial, não representando uma nova ação. Por isso, em regra, não há fixação de novos honorários nessa fase, mas apenas eventual majoração daqueles já estabelecidos na fase de conhecimento.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários na liquidação apenas de forma excepcional, quando houver litigiosidade relevante capaz de prolongar a atuação dos advogados.
Como esse aspecto não foi analisado pelo tribunal de origem, a Terceira Turma determinou o retorno do processo para que seja avaliado se a conduta das partes na fase de liquidação justifica a majoração dos honorários.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.
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