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Justiça concede guarda unilateral provisória à mãe em caso de ausência paterna sistemática
A Justiça do Mato Grosso concedeu guarda unilateral provisória a uma mãe após reconhecer um cenário de ausência paterna sistemática desde o nascimento da criança. A decisão considerou que a imposição da guarda compartilhada, no caso concreto, não atenderia ao melhor interesse da criança, diante da falta de participação efetiva do genitor nos cuidados parentais.
A mulher ajuizou a ação em face do genitor, sob alegação de participação limitada do homem na vida do filho, caracterizada pela ausência nos cuidados cotidianos, pela falta de apoio emocional e pelo distanciamento prolongado ao longo da convivência familiar.
Conforme os autos, a autora assumiu integralmente a rotina da criança desde o nascimento, e todas as responsabilidades parentais vinham sendo exercidas exclusivamente por ela.
A mulher argumentou que as ausências paternas se intensificaram e passaram a impactar diretamente o bem-estar emocional da criança em 2025. Foram registrados episódios de sofrimento emocional significativo, incluindo choro frequente motivado pela ausência do pai e frustrações decorrentes do não cumprimento de compromissos assumidos pelo genitor. Um dos episódios destacados foi a ausência durante o Dia dos Pais, apesar da expectativa expressa da criança.
A petição inicial fundamentou o pedido de guarda unilateral e de convivência supervisionada na excepcionalidade do caso. O argumento central foi o de que a guarda compartilhada pressupõe um mínimo de diálogo construtivo e cooperação efetiva entre os genitores, o que não se verificava na situação concreta.
A tese sustentou, ainda, que a imposição automática da guarda compartilhada, em contextos de ausência sistemática, pode configurar um formalismo incompatível com a proteção integral da criança.
Na decisão, a juíza da 5ª Vara Cível de Sorriso destacou que a regularização da guarda visa garantir o bem estar da criança e do adolescente para que cresça de forma plena e sadia, lhe proporcionando melhores condições, além de garantir o próprio poder familiar.
A magistrada concedeu a guarda provisória unilateral em favor da mãe, reconhecendo que ela já exercia a guarda de fato. Também foi estabelecido o regime de convivência supervisionada, com encontros presenciais na residência da avó paterna quando o genitor estiver na cidade, incluindo pernoites no local, além de contato por videochamadas nos períodos de ausência, sempre respeitando a rotina da criança.
Segundo a juíza, o deferimento das medidas levou em consideração “as negligências paternas noticiadas na inicial”, ressaltando a necessidade de preservação do bem-estar emocional da criança enquanto perdurar o contexto analisado.
Parentalidade responsável
O advogado Bruno Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou no caso. Para ele, a decisão representa importante contribuição jurisprudencial ao reafirmar que a regra da guarda compartilhada prevista no artigo 1.584, §2º, do Código Civil não é absoluta e deve ser relativizada quando o melhor interesse da criança assim exigir.
“Embora a legislação brasileira estabeleça preferência pela guarda compartilhada, o caso demonstra que essa modalidade pressupõe requisitos mínimos para sua viabilidade: participação efetiva de ambos os genitores na vida do filho, capacidade de diálogo e, fundamentalmente, interesse genuíno no exercício da parentalidade responsável”, afirma.
O advogado explica que a inovação reside em três aspectos principais: “primeiro, a decisão reconhece que o histórico consolidado de ausência e desinteresse paterno é fundamento suficiente para afastar a aplicação da guarda compartilhada, sem necessidade de demonstração de situações extremas como violência ou abuso. A negligência emocional e a ausência sistemática foram consideradas incompatíveis com a corresponsabilidade que a guarda compartilhada exige”.
“Segundo, o deferimento da convivência supervisionada desde o início do processo, e não apenas como medida posterior a incidentes graves, representa abordagem preventiva que privilegia a proteção da criança. A supervisão por familiar de confiança (avó paterna) permite a manutenção do vínculo paterno-filial em ambiente seguro e controlado, possibilitando reconstrução gradual do relacionamento”, complementa.
O terceiro ponto, acrescenta Bruno, é que a decisão aplica de forma concreta o princípio constitucional do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal) como critério prevalente sobre a literalidade da norma infraconstitucional. “A formalização da guarda unilateral reconhece juridicamente a realidade fática já estabelecida, conferindo segurança jurídica à situação da criança.”
O advogado destaca que, no cenário atual do Direito das Famílias, no qual ainda se observa aplicação automática da guarda compartilhada (por vezes ignorando as particularidades de cada núcleo familiar), decisões como esta contribuem para consolidar o entendimento de que a imposição da guarda compartilhada a genitores que não demonstram efetivo interesse e participação na vida dos filhos pode ser mais prejudicial do que benéfica à criança.
A decisão, segundo ele, dialoga também com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução 492/2023), ao reconhecer a sobrecarga materna decorrente da divisão desigual das responsabilidades parentais e ao não perpetuar desigualdades estruturais através de uma igualdade meramente formal de direitos a quem não assume igualdade material de responsabilidades.
Confira a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM. O acesso é exclusivo para associados.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br