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Empresa deve indenizar funcionária trans por recusa de atestado com nome social
O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região – TRT-2 condenou uma empresa a indenizar funcionária trans após recusa de atestado com nome social. O entendimento é de que a rejeição de atestado médico emitido com o nome social, bem como a ausência de identificação funcional compatível com sua identidade de gênero, configuram prática transfóbica e violam direitos da personalidade.
Além da indenização por danos morais, a empresa deverá reintegrar a trabalhadora. A decisão ressaltou a importância do respeito à identidade de gênero no ambiente de trabalho.
Na ação, a vendedora relatou ter enfrentado constrangimentos ao tentar justificar afastamento médico de cinco dias. Segundo afirmou, o atestado apresentado com seu nome social foi inicialmente rejeitado, o que a obrigou a insistir junto à chefia para que o documento fosse aceito.
A empresa defendeu que a negativa decorreu de limitações técnicas de seus sistemas internos, os quais estariam vinculados ao CPF e às informações prestadas ao e-Social, o que impediria o registro de documentos com nome diverso do constante no registro civil. A justificativa, contudo, não se sustentou diante das provas produzidas no processo.
Conforme documentos juntados aos autos, em registros como o controle de jornada, a própria empresa já utilizava o nome social da empregada em períodos anteriores.
O juiz responsável pelo caso considerou que não havia impedimento absoluto para a adequação dos dados funcionais, tornando injustificável a recusa do atestado. Segundo o magistrado, na situação analisada, não havia exigência de envio do atestado médico ao e-Social, mas apenas o lançamento da informação referente ao afastamento.
Assim, ressaltou que a insistência no uso do nome registral, quando já adotado o nome social em documentos internos, representa forma de negação da identidade de gênero e caracteriza violência institucional.
A decisão considerou diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Protocolo Antirracista do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Com base nesses fundamentos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Ainda conforme a decisão, a empresa não conseguiu indicar motivo específico para a dispensa nem demonstrar a ocorrência de outras demissões no mesmo período. O Tribunal concluiu que a dispensa ocorreu de maneira isolada e em ambiente marcado por discriminação, reconhecendo seu caráter ilícito, e declarou a nulidade da rescisão contratual e determinou a reintegração da empregada, com as consequências legais.
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