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STJ impede penhora de bens de cônjuge avalista em regime de comunhão universal
Atualizado em 22/01/2026
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ a comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação judicial. Com base neste entendimento, o colegiado decidiu que a execução de um crédito concursal contra empresário individual em recuperação judicial não pode avançar sobre o cônjuge que assinou como avalista se o casal é casado sob comunhão universal de bens.
O entendimento unânime é de que a comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação, vez que a constrição alcançaria os mesmos bens destinados ao cumprimento do plano.
Assim, o STJ negou o recurso apresentado por uma credora, empresa do agronegócio, e manteve o impedimento de atos expropriatórios sobre bens do empresário individual e de sua esposa.
O caso envolve execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória de cerca de R$ 3,48 milhões. O devedor principal é empresário individual e teve a recuperação judicial deferida. A esposa também consta no título, como avalista.
A execução foi suspensa na origem pelo processamento da recuperação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, que entendeu que, por se tratar de empresário individual com responsabilidade ilimitada, não existe separação entre os bens ligados à atividade empresarial e o patrimônio pessoal.
Como a esposa também é avalista e o casal é casado em comunhão universal de bens, o tribunal considerou que os bens dos avalistas “se confundem” com os da empresa em recuperação, de modo que a expropriação acabaria burlando o plano e subvertendo a ordem de pagamento dos credores concursais.
A credora defendeu no recurso ao STJ que a paralisação não poderia se prolongar indefinidamente e alegou que a jurisprudência admite o prosseguimento de execuções contra coobrigados, mesmo quando o devedor principal está em recuperação. A defesa, por outro lado, sustentou que, por se tratar de comunhão universal, qualquer penhora contra a esposa atingiria o patrimônio comum do casal, o que comprometeria bens que integram a base de cumprimento do plano.
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o empresário individual não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa física. Por isso, não faria sentido separar bens “da empresa” e bens “do indivíduo” para fins de execução. Segundo ele, “não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas”.
De acordo com o ministro, sendo o crédito submetido à recuperação judicial, a execução não pode seguir contra o empresário individual, mesmo que ele figure também como avalista, pois isso desviaria o pagamento do regramento do plano e criaria desequilíbrio entre credores.
“Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano”, concluiu.
A lógica do voto foi a mesma em relação à esposa avalista: como o regime de bens torna o patrimônio comum, permitir a execução contra ela significaria, na prática, permitir a cobrança por fora, com risco de favorecer um credor em detrimento dos demais.
REsp 2.221.144
Jurisprudência
O advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que o acórdão segue o entendimento esposado noutras decisões do mesmo tribunal, observando tanto a legislação ínsita à recuperação judicial, como aquela sobre o regime de bens do casamento.
Segundo ele, a decisão também possibilita a manutenção uniforme da jurisprudência brasileira, atenta ao primado do art. 926 do Código de Processo Civil – CPC, presente a importância do STJ como guardião da aplicação da legislação infraconstitucional de forma igual em todo o país. “No caso concreto, o crédito executado já estava com pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial – PRJ, aprovado pela justiça, com decisão transitada em julgado.”
“Ao executar os avalistas, tentando fugir do engessamento propiciado pela recuperação judicial, o credor esbarrou em duas situações que lhe impediram de alcançar sucesso. Inicialmente, considerando que não há patrimônio autônomo entre a pessoa física do empresário individual com responsabilidade ilimitada e a pessoa jurídica, esta verdadeira ficção, que recebe um CNPJ apenas para propiciar o exercício de atos de comércio. O patrimônio dado em garantia no PRJ pelo empresário individual é exatamente o mesmo da ‘empresa’”, comenta.
Rodrigo destaca que o empresário individual com responsabilidade ilimitada, não tem dois conjuntos de bens, um que serve para para o exercício do comércio, como máquinas agrícolas, e outro pessoal. “Trata-se do mesmo patrimônio, que na integralidade sustentou a aprovação do PRJ.”
“Diferente seria se o coobrigado fosse pessoa diversa, com patrimônio não imobilizado na recuperação judicial. Nessa outra hipótese, diverso o avalista, tendo patrimônio distinto, portanto, do empresário individual , viável seria o prosseguimento da execução contra ele”, afirma.
Patrimônio
De acordo com o advogado, sendo o empresário individual coobrigado como avalista em solidariedade com o seu cônjuge, o patrimônio desta, casados pela comunhão universal de bens, é o mesmo do marido. “É único.”
Na visão dele, o julgado respeitou o art. 1.667 do Código Civil, pois todo o patrimônio do casal avalista, justamente por ser o mesmo do empresário individual, devedor principal, serviu para alicerçar o PRJ aprovado pela Justiça. “Apenas com a extinção da comunhão de bens, com a divisão do patrimônio, seria viável prosseguir com a execução contra a avalista, casada com o empresário, na forma do art. 1.671 do CC.”
“Qualquer permissão para se prosseguir contra os avalistas, cujo patrimônio é o mesmo que permitiu o PRJ, ensejaria na alteração da ordem de pagamento dos credores, em grave ofensa à ordem e segurança jurídicas”, conclui Rodrigo Fernandes Pereira.
Por Débora Anunciação
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