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TJMT reconhece união homoafetiva e mantém companheiro como inventariante
Atualizado em 22/01/2026
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT manteve a nomeação de um companheiro sobrevivente como inventariante dos bens deixados pelo parceiro falecido. O colegiado reafirmou, em decisão unânime, que companheiros em união homoafetiva têm os mesmos direitos garantidos pela lei que casais heterossexuais.
No caso dos autos, os pais do falecido contestaram a decisão judicial que havia nomeado o companheiro como inventariante. Eles alegaram que o homem seria uma “pessoa estranha” à sucessão e que não existiriam provas suficientes da união estável. Mesmo assim, os familiares chegaram a realizar um inventário extrajudicial em cartório, sem informar a existência do companheiro sobrevivente.
Ao analisar o recurso, o relator do caso destacou que havia um conjunto sólido de provas demonstrando a existência da união estável homoafetiva. Entre os documentos considerados pelo tribunal estavam um seguro de vida, no qual o falecido indicava o parceiro como beneficiário e o identificava como companheiro, bens adquiridos em conjunto, como contratos de compra e venda de imóveis e de cessão de direitos de uma lanchonete em nome de ambos, e comprovação de convivência, por meio de testemunhas e documentos que mostravam que o casal residia no mesmo endereço.
A decisão teve como fundamento o artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem prioridade para ser nomeado inventariante — a pessoa responsável por administrar os bens do falecido durante o processo de inventário.
O TJMT concluiu que não é necessário haver uma decisão judicial anterior reconhecendo a união estável para que o companheiro seja nomeado inventariante, desde que a relação esteja comprovada por documentos, como ocorreu neste caso. Ainda conforme o colegiado, o entendimento está alinhado às decisões do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garantem às uniões homoafetivas os mesmos direitos e deveres das uniões heteroafetivas.
Efetividade
Para a advogada Chyntia Barcellos, presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo e Gênero do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do TJMT é correta, alinhada ao ordenamento jurídico e necessária para garantir efetividade aos direitos das famílias homoafetivas.
Segundo a advogada, o entendimento é legalmente correto e socialmente pedagógico. Do ponto de vista processual, ela explica que a nomeação do inventariante segue uma ordem legal objetiva, e o art. 617, I, do CPC confere prioridade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exatamente por ser, em regra, quem tem maior vínculo com a administração do patrimônio e com a história patrimonial do falecido.
“No caso, o Tribunal reconheceu essa prioridade com base em um conjunto probatório consistente — como provas de endereço comum, atos de administração patrimonial, contratos e testemunhas — o que reforça a seriedade do reconhecimento, excluindo, assim, os pais da inventariança, ainda que sejam herdeiros necessários, nos termos do art. 1.829 do Código Civil”, observa.
Chyntia Barcellos também afirma que a decisão é coerente com a evolução constitucional do Direito das Famílias e Sucessórios no Brasil: “desde o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelo STF em 2011 (ADI 4277), equiparada em direitos e obrigações à união estável entre o homem e a mulher, não há espaço para tratar companheiros homoafetivos de forma desigual, o que é inclusive constitucionalmente proibido.”
“A prática de tentar afastar o companheiro do inventário, por meio de inventário extrajudicial feito sem sua participação, como ocorreu nesse caso, ainda é reflexo de um preconceito estrutural e heteronormativo, que o Judiciário tem o dever de enfrentar com firmeza, como fez o TJMT”, reconhece a especialista.
Ela destaca que precedentes são importantes, mas que essa já é uma prática jurisprudencial comum no nosso país desde antes do reconhecimento da união homoafetiva pelo STF, “uma vez que provas exteriores de administração em comum de patrimônio levam a compreender/reconhecer direitos e obrigações recíprocas do casal, porque estiveram atuando como família constituída, ainda que não tenham reconhecimento legal da união estável”.
Fortalecimento
A diretora nacional do IBDFAM entende que a decisão tem impactos em três planos: processual, sucessório e sociocultural. No plano processual, ela ressalta que a decisão fortalece a ideia de que a inventariança não é “prêmio” nem instrumento de disputa moral familiar, mas sim uma função de gestão e proteção do espólio, e que o companheiro sobrevivente — quando bem demonstrado o vínculo e a convivência — deve ser mantido nessa posição para preservar a regularidade patrimonial e evitar apagamento de direitos.
“No plano sucessório, a decisão dialoga com um marco essencial do STF: no julgamento dos REs 646721 e 878694, com repercussão geral, foi firmada a tese de que é inconstitucional diferenciar o regime sucessório entre cônjuges e companheiros, aplicando-se a ambos o art. 1.829 do Código Civil, o que tornou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que diminuía a proteção sucessória dos companheiros. Isso vale também para uniões homoafetivas, a decisão foi expressa nesse sentido: companheiro é sujeito de direito sucessório, ainda que concorra com outros herdeiros, como os pais”, comenta.
De acordo com Chyntia, no plano sociocultural, decisões como essa precisam ser amplamente divulgadas porque educam a sociedade e mostram que todas as famílias merecem igualdade, dignidade, reconhecimento e respeito. “Elas reduzem a margem para estratégias de exclusão — como inventários extrajudiciais feitos “por fora”, ignorando o companheiro — e ajudam a consolidar uma cultura jurídica mais inclusiva, não apenas garantindo direitos, mas também formando novas gerações com a compreensão de que afeto, projeto de vida e construção patrimonial em comum são protegidos pelo Direito, independentemente da orientação sexual”, conclui.
Por Débora Anunciação
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