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Homem é condenado por agredir companheira grávida
No Distrito Federal, um homem foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de prisão e cinco meses e 25 dias de detenção, por agredir e ameaçar sua companheira grávida. A decisão considerou que os crimes foram cometidos contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
Conforme informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a magistrada verificou que o acusado voltou a praticar crime durante o período que deveria estar cumprindo pena, além de ser contumaz em práticas criminosas. A magistrada também considerou negativa a atitude do réu, na medida em que o delito foi cometido contra mulher grávida, “o que era de pleno conhecimento do réu, conforme confessado em seu interrogatório e confirmado pela prova testemunhal”.
O homem, que respondeu ao processo preso, não poderá recorrer em liberdade e deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. O crime de detenção será cumprido no regime semiaberto. De acordo com a decisão da juíza, “a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e histórico criminal do acusado”.
Inicialmente, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT denunciou o réu pela autoria de crimes de feminicídio tentado, aborto tentado sem consentimento da gestante e ameaça em contexto de violência doméstica contra mulher praticados contra a vítima.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria, respondeu negativamente ao quesito referente ao início da execução de um crime de feminicídio, negou a existência de tentativa de aborto contra a vítima e reconheceu a existência do crime de ameaça imputado ao réu, condenando-o quanto a este último crime.
Assim, quanto ao crime de feminicídio tentado, operou-se a desclassificação para outro crime não incluído na competência constitucional do júri. A conduta do réu, no entanto, segundo a magistrada, amolda-se ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
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