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Proposta que atualiza regras do testamento de emergência avança no Senado
Atualizado em 11/12/2025
Projeto de lei define confirmação obrigatória em até 90 dias, consolida o conceito de testamento de emergência e mantém ao juiz a análise das circunstâncias excepcionais
A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal aprovou novas regras para o testamento de emergência. A proposta, que agora segue para o Plenário, determina que esse tipo de testamento só será válido se o testador confirmar em até 90 dias após o fim da situação excepcional, além de retirar a avaliação subjetiva do juiz – que passa apenas a verificar o cumprimento das exigências legais.
O texto aprovado corresponde ao Projeto de Lei – PL 196/2024, de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ). Conforme a proposta, o testamento de emergência é aquele elaborado quando o testador está impossibilitado, de forma extraordinária, de seguir as formalidades do testamento tradicional.
Nessa modalidade, o documento deve ser escrito de próprio punho e assinado pelo testador, não havendo necessidade de testemunhas, mas perderá a validade se não for confirmado nas formas ordinárias dentro de 90 dias. Se o testador falecer ainda no período de excepcionalidade que impediu o contato com outras pessoas, o testamento emergencial permanece válido.
O PL também descreve as situações que justificam o uso desse formato, como isolamento por doença contagiosa, desastres naturais, pandemias ou restrição de liberdade – a exemplo de sequestro. Em todos os casos, o juiz continua responsável por confirmar o testamento, como já prevê o Código Civil, que será ajustado caso o projeto seja sancionado.
Proposta de mudança
Presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a advogada e professora Ana Luiza Nevares afirma que a principal mudança introduzida pelo PL é a criação do prazo de validade para o testamento de emergência.
“A proposta se inspira nos prazos já estabelecidos para os testamentos especiais – marítimo, aeronáutico e militar – que têm validade de 90 dias a partir do término da situação excepcional vivida pelo testador”, explica. “Nesses casos, se o testador não confirmar suas disposições por meio de um novo testamento dentro desse período, o testamento especial caduca. O projeto aplica essa mesma lógica ao testamento de emergência.”
Segundo ela, o prazo amplia a segurança jurídica e fortalece a coerência entre essa modalidade e o sistema testamentário brasileiro.
“A legislação prevê que os testamentos especiais são utilizados apenas em circunstâncias excepcionais, quando não é possível ao testador lavrar o documento em uma das formas ordinárias. É justamente o caso do testamento de emergência, nomenclatura adotada pelo PL, embora o artigo 1.879 do Código Civil – que o projeto pretende alterar – ainda o classifique como testamento particular”, observa.
Consolidação
Para a especialista, o PL consolida na lei uma denominação já amplamente reconhecida pela doutrina. “O sistema testamentário brasileiro parte do pressuposto de que o testador deve recorrer, sempre que possível, às formas ordinárias, deixando as formas especiais para situações excepcionais. Assim, prever um prazo de validade para esse testamento excepcional me parece coerente com o sistema, que privilegia os testamentos ordinários.”
Ana Luiza ressalta, contudo, que a proposta não elimina a análise subjetiva do juiz quanto ao conceito de “circunstâncias excepcionais”. O PL, assim como o Código Civil vigente, não define quais seriam essas situações, tampouco estabelece critérios objetivos para que o juiz determine quando elas se configuram.
“Ainda assim, vejo certa uniformidade na doutrina ao afirmar que as circunstâncias excepcionais seriam aquelas em que o testador não consegue testar por uma das formas ordinárias”, explica. “Por isso, penso que, para reduzir a subjetividade judicial, a lei poderia deixar claro que tais circunstâncias são justamente aquelas em que o testador está impossibilitado de realizar o testamento de maneira ordinária. Se essa definição constasse do texto legal, evitaríamos um campo interpretativo excessivamente subjetivo para o julgador.”
Por Guilherme Gomes
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