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Filho deve pagar pensão alimentícia à mãe idosa, decide Justiça paulista
A 2ª Vara de Jandira, em São Paulo, condenou um homem a pagar pensão alimentícia à mãe idosa. A decisão considerou que o artigo 1.696 do Código Civil estabelece o direito à prestação de alimentos como recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.
Com base neste entendimento, a juíza deu provimento parcial ao pedido da mãe e fixou a pensão em 15% dos rendimentos líquidos do filho ou 1/3 em caso de desemprego.
A autora ajuizou a ação, na qual solicitou pensão correspondente a 1,1 salário-mínimo, sob o argumento de que necessita de auxílio material por ser idosa e não ter rendimento.
O filho não se opôs a prestar auxílio financeiro à sua mãe, mas alegou que é o responsável financeiro por duas filhas menores e não tem condição de arcar com o valor pedido. O homem apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário-mínimo se estiver desempregado. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.
Ao avaliar a questão, a juíza da 2ª Vara de Jandira destacou que o dever de prestar alimentos entre ascendentes e descendentes tem respaldo legal e que o artigo 1.694 do Código Civil determina que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das necessidades do beneficiado e dos recursos do pagador.
Segundo a magistrada, o conjunto probatório revela capacidade contributiva moderada, ainda que variável. Entretanto, ela ponderou que “o valor pleiteado de 1,1 salário-mínimo mostra-se excessivo diante da realidade financeira demonstrada pelo réu, especialmente considerando a existência de duas filhas menores sob sua responsabilidade e as despesas discriminadas em suas declarações de renda”.
Assim, a juíza determinou a fixação de montante proporcional, razoável e compatível com as possibilidades do requerido, sem desconsiderar a necessidade da autora. Foi dado provimento parcial ao pedido da mãe e fixada a pensão em 15% dos rendimentos líquidos do réu, entendidos como salário-base, 13°, férias acrescidas de um terço e demais verbas de natureza remuneratória, na hipótese de vínculo de emprego formal; na de desemprego ou trabalho informal, em 33% do salário-mínimo vigente, a título de valor mínimo indispensável ao custeio das necessidades básicas da autora.
Processo: 1004550-31.2022.8.26.0299
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