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TJMS reconhece decadência e afasta ITCMD sobre sobrepartilha homologada em 2011
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – TJMS reconheceu a decadência do direito do Estado de Mato Grosso do Sul de lançar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre bens de uma sobrepartilha homologada em 2011. O entendimento é de que o prazo decadencial não depende do registro do formal e nem do conhecimento do fato gerador pelo fisco, mas sim do trânsito em julgado da partilha de sentença homologatória.
O colegiado suspendeu a exigibilidade do tributo ao entender que o prazo decadencial não dependia do registro do formal de partilha nem do conhecimento do fato gerador pelo fisco, mas sim do trânsito em julgado da sentença homologatória.
O espólio alegou, em mandado de segurança, que a Fazenda Estadual permaneceu totalmente inerte entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, período em que deveria ter realizado o lançamento do ITCMD decorrente da sobrepartilha homologada em 2011, com trânsito em julgado no mesmo ano.
De acordo com o espólio, mesmo após mais de treze anos do fato gerador e mais de oito anos desde a consumação da decadência, o Estado negou administrativamente o reconhecimento da perda do direito sob o argumento de que a contagem do prazo está condicionada ao conhecimento do fato gerador pelo sujeito ativo.
O contribuinte sustentou que esse entendimento contraria o artigo 173, I, do CTN, o Tema 1.048 do STJ e a Súmula 114 do STF, além de configurar tentativa de "ressuscitar direito já definitivamente extinto".
Diante disso, em pedido liminar, o espólio requereu que fosse reconhecida, de imediato, a decadência do direito de o Estado lançar o ITCMD, com a consequente determinação para expedição de certidão de inexigibilidade, necessária para prosseguir com o registro do formal de partilha, e a suspensão de qualquer cobrança, autuação ou inscrição em dívida ativa referente ao imposto.
O Estado de Mato Grosso do Sul defendeu que o prazo decadencial não teria iniciado, porque não houve ciência da tramitação do inventário realizado em São Paulo. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça seguiu a mesma linha, sustentando que a falta de intimação impediria a fluência do prazo.
O pedido foi indeferido na 1ª instância, sob o argumento de que, embora o conhecimento do fato gerador pela Fazenda fosse irrelevante para a contagem da decadência, o fato gerador do ITCMD sequer havia ocorrido, porque o formal de partilha não havia sido levado a registro.
A decisão considerou que, para bens imóveis, o fato gerador se daria "pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis", aplicando o art. 1.245 do CC e precedente referente à partilha em divórcio. Diante disso, concluiu não haver probabilidade do direito e negou a tutela de urgência pleiteada.
O relator do caso, no TJMS, destacou que o fato gerador da transmissão causa mortis ocorre no momento da abertura da sucessão, em razão do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do CC.
De acordo com o relator, o trânsito em julgado da partilha já fornece todos os elementos necessários para que o lançamento tributário seja realizado, motivo pelo qual o registro imobiliário não interfere na incidência do ITCMD nesse tipo de transmissão. Além disso, segundo o desembargador, o Estado não pode alegar desconhecimento do inventário como justificativa para afastar o prazo decadencial, uma vez que dispõe de meios eficazes para fiscalizar, cruzar dados e identificar falecimentos de titulares de bens.
O colegiado concluiu que o prazo decadencial havia se esgotado em dezembro de 2016, razão pela qual reformou integralmente a decisão de 1ª instância, que negou o pedido. Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do ITCMD, ordenou a expedição de certidão apta a permitir o registro da sobrepartilha e proibiu o Estado de Mato Grosso do Sul de promover qualquer ato de lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa enquanto durar a discussão no mandado de segurança.
Processo: 1412185-07.2025.8.12.0000.
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