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Projeto de lei considera cuidados dos pais como critério para definir pensão alimentícia
O Projeto de Lei 2.193/2025, em análise na Câmara dos Deputados, inclui os cuidados efetivos dos pais com os filhos como critério na fixação do valor de pensão alimentícia. A proposta foi aprovada recentemente pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao projeto de autoria da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP). A relatora propôs alterações de redação.
Pelo texto, para definir o valor da pensão alimentícia, o juiz deverá considerar não apenas os recursos financeiros dos pais, mas também "o tempo e os cuidados efetivamente dedicados à criação, educação e bem-estar dos filhos, reconhecendo-se o valor social e econômico do trabalho de cuidado".
O projeto será agora analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Comprovação
O advogado e árbitro Francisco Cahali, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que a fixação do valor dos alimentos é um tema sensível e extremamente polêmico, “e a casuística sempre deve influenciar o julgamento”.
Na visão do especialista, a inclusão é útil, pois autoriza o julgador a considerar o cuidado maior dedicado por um dos genitores aos filhos como elemento relevante para a fixação dos alimentos. “Aliás, mais do que autorizar, a previsão recomenda que seja avaliado também este fato para a definição do valor da pensão.”
Cahali afirma que a parte interessada deve levar a juízo os elementos que comprovem esta dedicação maior aos cuidados e bem-estar dos filhos, ou seja, a responsabilidade extra por estas tarefas essenciais ao desenvolvimento sadio da criança. “Uma vez apresentados os motivos, fundamentos e provas, o juiz deverá, necessariamente, também considerar este comportamento para a fixação da pensão. Assim, alivia em certa medida o encargo financeiro desta parte, em compensação ao cuidado dedicado ao infante.”
Ele reconhece, porém, a existência de desafios práticos: “O desafio maior é a demonstração de que esta dedicação é na medida correta, e suprindo a participação que por parte do(a) outro(a) genitor(a) deveria também existir”.
“O ideal é que ambos os genitores compartilhem ao máximo desta responsabilidade e cuidados, inclusive nas funções domésticas rotineiras (acompanhamento de escola, atividades curriculares e extracurriculares, atividades esportivas, necessidades médicas, orientações e etc.). Contudo, se ficar caracterizado o desequilíbrio nestas tarefas, sobrecarregando de maneira mais expressiva um deles, haverá motivo para esta compensação. O problema é conseguir ter esta demonstração adequada no processo”, avalia o especialista.
Francisco Cahali acrescenta que o julgador deve ficar atento para casos em que uma das partes cria embaraços na participação do outro para beneficiar-se financeiramente. “O julgador deve ficar atento a esta situação, pois não se pode transformar um dos genitores apenas em fonte de recursos.”
“Ambos têm a obrigação, o direito e a responsabilidade pela criação dos filhos comuns, na amplitude do poder familiar. Apenas se houver um descompasso entre a participação de um em relação ao outro é que caberá ao julgador a difícil tarefa de avaliar todo o contexto e considerar as circunstâncias para a fixação de valor da pensão também considerando este elemento”, esclarece.
Ele exemplifica: “Se um dos genitores, por atividade profissional ou mesmo por opção, exerce a convivência apenas em finais de semana alternados, ou reside em cidade distinta, deixando ao outro toda a rotina de cuidado do filho comum, evidentemente que este fato deverá ser também sopesado para a fixação da pensão (sem se ignorar igualmente a possibilidade do alimentante)”.
A questão, complementa o advogado, não é objetiva. “Não é só pelo fato de a criança morar a maior parte do tempo com um dos genitores que este automaticamente receberá um valor extra.”
“Haverá de ser demonstrado que o tempo de dedicação por um deles é realmente maior e diferenciado, inclusive, conforme as circunstâncias, comprometendo em parte a sua capacidade de gerar renda. Também outros fatores como o padrão de vida, capacidade financeira de ambos os genitores, idade, outras pessoas envolvidas com o cuidado (familiares), eventuais necessidades especiais da criança etc., devem ser avaliados”, aponta.
Aplicação
Caso o projeto seja aprovado, Cahali entende que poderá ter incidência imediata em relação aos processos em curso, principalmente em fase de instrução, autorizando que o tema venha à discussão e prova, para avaliação do juiz, mesmo como novo elemento, aproveitando todo o mais que já tenha sido debatido.
“Contudo, se já encerrada a instrução, acredito que no mesmo processo ficará mais complicada a aplicação da ‘nova lei’, pois, sem dúvida alguma, é imprescindível que seja dado às partes o mais amplo direito ao contraditório e à defesa”, pondera.
Cahali também entende que, quanto aos processos extintos, por acordo ou por sentença já proferida, na dinâmica da obrigação alimentar que comporta revisão no tempo para adequar à nova realidade das partes, “seria possível o pedido de reajuste do valor, salvo se o tema tiver sido, ainda que indiretamente, ventilado anteriormente”.
Por Débora Anunciação
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