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Justiça destitui poder familiar de casal adotante e determina indenização por abandono afetivo qualificado em Santa Catarina

Atualizado em 02/10/2025
Um casal adotante de Santa Catarina foi destituído do poder familiar e condenado a indenizar por danos morais a adolescente que havia sido adotada. A decisão da Vara da Infância e Juventude da Grande Florianópolis reconheceu a prática de abandono afetivo qualificado, marcado por episódios de violência e humilhação.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a adolescente acabou sendo acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar apontarem condutas graves e incompatíveis com o dever de cuidado parental. Entre os episódios relatados estavam castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da residência e situações de exposição vexatória.
Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.
A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.
Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais.
Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade – biológica ou adotiva – deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.
O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente.
A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.
Associação
A advogada Fernanda Leão Barretto, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a expressão “abandono afetivo qualificado” não é usual no Direito das Famílias. Segundo a especialista, o termo foi empregado por se tratar de um caso em que o abandono afetivo se associou à prática de violência física e psicológica contra uma adolescente por parte de seus pais adotivos.
“O vínculo parental por adoção – ou seja, fruto da escolha e do compromisso do casal –, combinado com a prática de violência doméstica contra a filha menor, motivou a classificação como ‘abandono afetivo qualificado’. A expressão destaca a gravidade do abandono em questão”, afirma.
Segundo ela, o caso ilustra a discussão já presente sobre a necessidade de compreender a adoção como um ato de responsabilidade e compromisso familiar, e não apenas como um gesto de bondade ou altruísmo.
“A adoção deve ser uma decisão amadurecida, motivada pelo desejo de formar uma família e de se tornar, definitivamente, pai ou mãe de um filho ou filha – um indivíduo com direitos, desejos, trajetórias e uma história marcada por abandono parental inicial, precedido ou não de institucionalização”, ressalta.
Prerrogativas
A advogada destaca que a adoção requer preparação, acompanhamento e suporte contínuo, com etapas legais, convivência supervisionada e apoio psicológico, para garantir relações familiares sólidas e bem consolidadas.
“Grupos de apoio, encontros preparatórios, estágio de convivência e cumprimento das etapas legais são fundamentais para adoções conscientes e bem-sucedidas. Além disso, o acompanhamento psicológico deve continuar após a finalização do processo, garantindo relações parentais sólidas e consolidadas”, afirma.
Por isso, Fernanda Barretto defende que as famílias não devem ser consideradas imunes às regras de responsabilidade civil, embora reconheça as especificidades que precisam ser observadas ao avaliar a ocorrência de danos indenizáveis neste contexto.
“Entendo que o reconhecimento de um dano indenizável pelo abandono afetivo, bem como por atos de violência física e psicológica, contribui de forma significativa para a mudança de mentalidade sobre o exercício da função parental. Essa transformação acompanha alterações socioculturais que vêm provocando a revisão das próprias figuras de pais e filhos”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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