Notícias
STJ reforça proteção ao bem de família e determina novo julgamento sobre penhora de imóvel em inventário
O Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS que havia determinado a penhora de um apartamento para quitar dívidas deixadas por um homem já falecido. Para a Corte Superior, a proteção conferida ao bem de família deve ser preservada mesmo quando o imóvel está incluído em processo de inventário, garantindo a sua impenhorabilidade.
Segundo informações do STJ, o TJRS entendeu que, por integrar o espólio, o apartamento deveria primeiramente ser utilizado para a quitação das dívidas deixadas pelo falecido. Somente após essa etapa, caso o imóvel fosse transmitido aos herdeiros, poderia então ser invocada a proteção da impenhorabilidade.
No apartamento em discussão, morava uma das herdeiras, que cuidou dos pais até o falecimento deles. Durante uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante requereu o reconhecimento do direito real de habitação da filha e a proteção da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelas instâncias ordinárias.
Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves, relator no STJ, acolheu o recurso do espólio, cassou o acórdão do TJRS e determinou que o Tribunal estadual reavalie a questão da caracterização do imóvel como bem de família, a fim de definir se ele é ou não impenhorável na execução fiscal. Posteriormente, a Primeira Turma confirmou a decisão do relator.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ estabelece que o imóvel reconhecido como bem de família é impenhorável, ainda que esteja incluído em inventário. Para ele, o acórdão do TJRS contrariou esse entendimento ao condicionar a aplicação da proteção apenas após a conclusão do inventário, quando o bem já estivesse registrado em nome dos herdeiros.
O relator destacou ainda que o TJRS deixou de analisar as provas apresentadas sobre a alegada condição do imóvel como bem de família, ponto que deverá ser examinado no novo julgamento.
REsp 2.168.820
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br