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STF mantém impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações vindas do exterior
Atualizado em 02/10/2025
De forma unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF confirmou decisão da ministra Cármen Lúcia que rejeitou Recurso Extraordinário – RE 1.553.620, do Estado de São Paulo, e manteve a impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD em casos de doações provenientes do exterior. O julgamento ocorreu em plenário virtual.
O entendimento se baseia na ausência de lei complementar federal que regulamente a matéria, conforme prevê o artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal.
A controvérsia teve início após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações com origem no exterior.
O Tribunal paulista baseou-se na ausência de lei complementar nacional que defina a competência tributária, entendimento consolidado pelo STF no Tema 825 de repercussão geral, julgado em 2021 no Recurso Extraordinário – RE 851.108.
Em seu recurso, o Estado de São Paulo sustentou que a Emenda Constitucional – EC 132/2023 teria autorizado a cobrança do ITCMD em hipóteses de transmissão internacional. A ministra Cármen Lúcia, no entanto, afirmou que a emenda não afastou a necessidade de lei complementar federal para regulamentar a cobrança, reafirmando que não há fundamento normativo para a exigência pretendida.
A relatora também apontou que a revisão da decisão do TJSP demandaria reexame de provas e da legislação estadual paulista (Lei 10.705/2000), o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
Além de negar provimento ao agravo, Cármen Lúcia aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento consolidado, condicionada à confirmação por votação unânime do colegiado.
Efeitos
A advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que a decisão do STF tem efeitos significativos tanto para contribuintes que recebem doações internacionais quanto para os Estados que buscavam exercer competência tributária nessa área.
“Em primeiro lugar, a decisão garante alívio tributário imediato ao afastar a incidência do ITCMD sobre doações recebidas do exterior. Trata-se de uma importante segurança jurídica, especialmente em contextos de planejamento sucessório internacional, nos quais famílias estruturam a transmissão de bens e valores localizados em diferentes países. Com a definição do STF, essas operações ficam livres da tributação estadual até que o legislador federal regule a questão”, explica.
A especialista acrescenta que a decisão também abre caminho para a restituição de valores pagos indevidamente em casos já declarados inconstitucionais, desde que sejam respeitados os prazos prescricionais e os limites da modulação de efeitos estabelecidos pelo STF.
Por outro lado, Simone Tassinari aponta impactos negativos para os Estados, que enfrentam perda direta de arrecadação, especialmente unidades federadas como São Paulo, cuja lei estadual previa a cobrança do ITCMD sobre doações vindas do exterior.
“A frustração de receitas ocorre em um cenário de ajuste fiscal e pode aumentar a pressão política sobre o Congresso Nacional para que edite a lei complementar exigida pela Constituição. A decisão evidencia a limitação da competência tributária dos Estados, que não podem disciplinar de forma autônoma hipóteses de incidência de tributos em situações transnacionais. Qualquer tentativa de ampliar a base de incidência sem respaldo em lei complementar será considerada inconstitucional. Soma-se a isso o risco de devolução de valores já arrecadados, caso contribuintes ingressem com ações de repetição de indébito”, conclui.
Segurança jurídica e autonomia federativa
Além dos impactos práticos imediatos, a decisão também traz reflexos estruturais sobre o sistema tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito à segurança jurídica e à autonomia federativa, segundo a advogada Simone Tassinari.
“No aspecto da segurança jurídica, a exigência de lei complementar federal funciona como um mecanismo de proteção e previsibilidade. Ao determinar que nenhum Estado pode tributar doações ou heranças com elementos de conexão internacional sem a prévia edição dessa lei, o STF impede a criação de regimes paralelos e divergentes, que poderiam gerar bitributação e incertezas. Essa uniformização garante que os contribuintes saibam exatamente quando o ITCMD pode ser exigido, fortalecendo a confiança nas instituições tributárias e permitindo estratégias de planejamento sucessório internacional mais estáveis e transparentes”, explica.
Ela ressalta também que a decisão esclarece os limites da autonomia dos Estados. “Embora a Constituição atribua competência para instituir o ITCMD, trata-se de uma competência condicionada. Nas situações que envolvem bens localizados no exterior ou doadores e herdeiros residentes fora do país, os Estados não podem exercer sua competência sem a lei complementar federal que discipline critérios de conexão.”
E avalia: “Isso demonstra uma limitação relevante da autonomia tributária estadual, reforçando ao mesmo tempo o caráter cooperativo do federalismo brasileiro: a unidade do sistema tributário prevalece sobre a liberdade arrecadatória dos entes federativos”.
Reforma tributária
A advogada alerta que a análise dos impactos práticos da decisão do STF e de seus reflexos sobre segurança jurídica e autonomia dos Estados não pode ser dissociada da reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023.
“A emenda trouxe disposições específicas sobre o ITCMD, prevendo hipóteses de incidência em transmissões internacionais e estabelecendo normas transitórias até a futura edição de lei complementar federal. No entanto, essas alterações não autorizam a cobrança imediata do imposto pelos Estados. O ponto central é que a Constituição, em seu art. 155, § 1º, III, exige expressamente a edição de lei complementar federal para disciplinar a matéria. Nesse sentido, a EC 132/2023 não supriu essa exigência, mas reafirmou sua necessidade. Assim, permanece válida a interpretação consolidada pelo STF no Tema 825 da repercussão geral: os Estados não podem instituir o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior sem a prévia edição da lei nacional”, explica.
Ela acrescenta que a EC 132/2023 não “ressuscita” normas estaduais já declaradas inconstitucionais nem autoriza a cobrança imediata do ITCMD em transmissões internacionais.
“O que ainda falta para viabilizar a tributação é a edição da lei complementar federal, capaz de definir os elementos essenciais da norma de incidência e disciplinar a repartição de competências entre os Estados. Somente após sua aprovação cada ente federado poderá adequar sua legislação interna e cobrar o tributo de forma constitucionalmente válida”, conclui.
RE 1.553.620
Por Guilherme Gomes
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