Notícias
TJRJ afasta obrigação de avós pagarem pensão; responsabilidade principal é dos pais
.jpg)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ decidiu que avós não podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia ao neto quando não há comprovação de que os pais são incapazes de cumprir com o dever de sustento. O entendimento é de que a obrigação alimentar dos avós é apenas subsidiária e complementar, só cabendo quando comprovada a incapacidade total ou parcial dos pais.
A 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ reformou a decisão da 1ª Vara de Família de Angra dos Reis, que havia fixado alimentos provisórios em 5% dos rendimentos brutos de cada avô paterno.
No caso analisado, ficou demonstrado que o pai exerce atividades remuneradas como músico e eletricista e que a mãe, servidora pública e professora, também possui renda. Diante disso, o TJRJ concluiu que não havia prova suficiente da incapacidade financeira dos genitores.
A ação foi ajuizada pela mãe em nome da criança, que alegou inadimplência do pai e pleiteou a fixação dos alimentos avoengos. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência.
Os avós recorreram, sustentando que a obrigação alimentar prevista nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil é subsidiária e complementar, somente cabível em situações excepcionais, quando comprovada a incapacidade dos pais.
O colegiado deu razão aos recorrentes, ressaltando que a fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Para o TJRJ, não ficou demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os genitores cumprirem com o dever de sustento, e foi afastada a obrigação dos avós.
Excepcionalidade
A advogada Mariana Diaz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Segundo ela, a decisão reforça o entendimento de que a obrigação dos avós é sempre excepcional. “O dever de sustento é, em regra, dos pais. Apenas quando realmente comprovada a incapacidade destes, de forma clara e objetiva, é que se pode cogitar a responsabilização dos avós.”
Segundo a advogada, a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, conforme disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
“Os alimentos avoengos só cabem quando comprovada a real incapacidade dos pais. A representante legal dos filhos não trouxe provas mínimas da sua real impossibilidade e também a do pai, sendo apenas alegações genéricas”, explica.
Mariana afirma que não se trata de excluir o dever, mas de aplicar corretamente a subsidiariedade dos alimentos avoengos.
“O TJRJ seguiu a linha clássica da jurisprudência, reconhecendo que a obrigação dos avós é excepcional e que, sem prova da incapacidade dos pais, não há como impor alimentos avoengos, afastando desta forma a responsabilidade dos avós”, conclui.
Acesse a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM. O acesso é exclusivo para associados.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br