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68ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões traz artigos sobre violência doméstica familiar e direito à filiação
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A 68ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, exclusiva para assinantes, apresenta dois artigos que abordam a proteção no âmbito familiar sob perspectivas distintas. Um deles analisa a relação entre violência doméstica e maus-tratos a animais, enquanto o outro discute o direito de contestar a filiação registral quando esta não corresponde à realidade afetiva ou biológica.
No artigo “Abuso animal como situação de alerta para situações de violência doméstica e familiar”, a advogada Fernanda Furlan Giotti analisa, com base em pesquisas científicas nacionais e internacionais, o vínculo entre maus-tratos a animais e a violência doméstica e familiar, evidenciando que indivíduos cruéis com animais frequentemente também o são com pessoas – e vice-versa.
“Diante do aumento da violência, especialmente contra pessoas vulneráveis no ambiente doméstico e familiar, é fundamental que os agentes envolvidos em casos de abuso estejam atentos para identificar riscos atuais ou iminentes de agressão a outros integrantes do convívio do abusador”, diz a autora.
Segundo ela, como as vítimas de violência muitas vezes não conseguem pedir ajuda, é fundamental que a comunidade, sobretudo agentes de segurança e de saúde humana e animal, esteja preparada para identificar riscos e agir para prevenir ou interromper agressões.
“O tema é especialmente relevante para o Direito das Famílias e das Sucessões, pois trata de novas formas de proteção às pessoas, sobretudo as mais vulneráveis, expostas a situações de abuso no âmbito familiar. Nesse contexto, os maus-tratos a animais podem ser um indicativo de lar disfuncional e servir de alerta para possíveis violações contra seres humanos no mesmo ambiente”, defende a advogada.
Filiação
Já no artigo “Do direito de resistência à filiação”, Heitor Santana Lopes de Albuquerque, bacharel em Direito, aborda os danos emocionais decorrentes da manutenção de uma filiação estritamente biológica em situações de abandono afetivo por parte da mãe ou do pai.
“A lei estabelece o prazo de quatro anos após a maioridade para que o filho, mesmo sem apresentar justificativa, possa impugnar o reconhecimento feito em cartório por qualquer dos pais”, explica o autor. “O problema surge quando esse prazo expira e permanece no registro civil uma parentalidade que apenas traduz a dor psicológica do abandono sofrido na infância ou adolescência.”
O artigo defende a possibilidade de o filho contestar a filiação registral em qualquer momento da vida, com base no afeto como princípio central do Direito das Famílias e na diversidade das múltiplas formas de constituição familiar.
“Também se investigam as razões pelas quais a lei estabelece o curto prazo de quatro anos e, à luz de uma interpretação conforme a Constituição, demonstra-se por que não é possível limitar no tempo a apuração da relação afetiva entre pais e filhos”, afirma.
Assine agora!
Os artigos de Fernanda Furlan Giotti e Heitor Santana Lopes de Albuquerque estão disponíveis na 68ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br