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STJ julga adjudicação de imóvel vendido por homem que declarou ser viúvo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a julgar nesta semana uma ação de adjudicação compulsória de dois terrenos, comprados em 1987. O vendedor alegou ser viúvo, mas anos depois a negociação passou a ser questionada por uma mulher que se apresentou como sua esposa.
O relator votou pela impossibilidade da adjudicação por entender que, embora o compromisso de compra e venda produza efeitos obrigacionais, a ausência de outorga conjugal impede a transferência definitiva da propriedade. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Buzzi.
No julgamento, a defesa alegou que os imóveis foram quitados integralmente, com recibo emitido pelo vendedor à época, que se declarou viúvo nos documentos públicos e que a compradora sempre exerceu posse mansa e pacífica sobre os terrenos e que os tributos estavam em seu nome. Além disso, a posterior abertura de inventário extrajudicial por terceira pessoa teria configurado má-fé, pois ignorou a existência da ação de adjudicação já ajuizada.
A defesa também argumentou que a boa-fé da adquirente deve ser preservada, pois não havia como saber da existência de vínculo conjugal do vendedor, já que este se apresentava formalmente como viúvo. Assim, pediu a confirmação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM, que reconheceu a validade do negócio e a quitação do preço, preservando a posse legítima exercida pela família há décadas.
No julgamento, o relator destacou que, embora o compromisso de compra e venda do imóvel produza efeitos obrigacionais válidos entre as partes, a ausência de outorga conjugal inviabiliza a adjudicação compulsória pretendida.
O ministro concluiu que, embora o negócio jurídico se mantenha válido quanto às obrigações pactuadas, não há como reconhecer o direito à adjudicação compulsória sem a autorização conjugal. Dessa forma, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia rejeitado o pedido de adjudicação.
Adjudicação compulsória
A adjudicação compulsória é uma ação utilizada quando o comprador de um imóvel já cumpriu todas as suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento integral do preço, mas o vendedor se recusa ou está impossibilitado de outorgar a escritura definitiva.
O instrumento garante a efetivação do direito de propriedade e a segurança jurídica nas relações contratuais, sendo desnecessário, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 239), que o contrato esteja registrado previamente no cartório de imóveis.
Processo: REsp 2.199.720
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