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STJ discute anulação de paternidade por suposto erro em registro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a julgar ação que discute a anulação de um registro de paternidade, ajuizada após a morte do pai registral. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.
No caso dos autos, após o falecimento do pai registral, a filha buscou desconstituir a paternidade de outro filho registrado, alegando que não havia vínculo biológico nem socioafetivo entre eles. No processo, os herdeiros alegam que o vínculo foi reconhecido com base em erro, sem qualquer relação biológica ou socioafetiva entre o pai e o filho registrado.
O relator votou pela manutenção da certidão, mas houve divergência reconhecendo a possibilidade de anulação quando comprovados erros no registro e ausência de relação socioafetiva.
No julgamento, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o pai registral já havia ajuizado ações anteriores, uma anulatória e outra negatória de paternidade, ambas extintas, a primeira por decadência e a segunda em razão da coisa julgada. Segundo o relator, diante disso, a atual demanda, apresentada sob a forma de ação declaratória de nulidade, seria uma tentativa de contornar esses obstáculos processuais. O ministro destacou que a controvérsia girava em torno da existência, ou não, de erro na lavratura do registro.
Antonio Carlos Ferreira concluiu que não havia vício na certidão, já que o registro foi realizado pela mãe da criança e não pelo pai. Assim, eventual equívoco do pai não teria repercussão no ato formal, que foi regularmente praticado.
Além disso, o relator ressaltou que não havia elementos que indicassem má-fé da mãe no momento da declaração, admitindo-se inclusive que ela própria pudesse ter sido induzida em erro. Dessa forma, entendeu que o registro civil não apresentava nulidade. O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator.
O ministro João Otávio de Noronha divergiu do relator por considerar que o artigo 1.604 do Código Civil permite que qualquer interessado com legitimidade, e não apenas o pai registral, busque a anulação, desde que demonstrados dois requisitos indispensáveis: prova robusta de erro ou coação no reconhecimento da paternidade e ausência de vínculo socioafetivo entre pai e filho.
Noronha destacou que, no caso concreto, esses requisitos estariam presentes. Segundo ele, o pai registral acreditava, de forma equivocada, ser o pai biológico, tendo sido induzido em erro no momento do registro. Mais tarde, ao descobrir a verdade, ajuizou diversas ações tentando anular a paternidade, o que reforçaria sua intenção de não manter o vínculo jurídico.
O ministro também afirmou que as provas produzidas nos autos indicariam inexistência de relação socioafetiva, pois não havia registros de convivência, demonstrações de afeto ou reconhecimento público de filiação. Acrescentou ainda que a divergência entre paternidade biológica e registral, por si só, não basta para a anulação, mas quando somada à ausência de afeto e ao erro comprovado, justifica a medida.
Assim, concluiu que não seria possível manter o vínculo de filiação em desacordo com a realidade fática e biológica, votando pelo não provimento do recurso especial e, portanto, pela manutenção da decisão que anulou o registro.
Processo: REsp 2.183.878
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