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STJ homologa sentença estrangeira que autorizou brasileiro a mudar totalmente o nome
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Atualizado em 21/08/2025
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que sentenças estrangeiras que autorizam a mudança completa do nome de brasileiros – inclusive com a retirada do sobrenome – podem ser homologadas no país, desde que cumpridos os requisitos legais.
O caso analisado envolve um brasileiro residente nos Estados Unidos que alterou o nome após obter a naturalização norte-americana.
Em razão disso, o Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela improcedência do pedido de homologação, por entender que a legislação brasileira não permite tal supressão e, portanto, a sentença ofenderia a ordem pública.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, avaliou que não houve ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. Segundo ela, a legislação aplicável é a do país de domicílio do requerente, e a exclusão do sobrenome não viola normas fundamentais brasileiras.
Não há risco
Para a ministra, a escolha de um nome de origem anglófona é razoável diante do contexto de vida do requerente e não afeta interesses públicos ou de terceiros.
A decisão considera que a matéria não diz respeito a regras centrais do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente porque a Lei 14.382/2022 já flexibilizou as possibilidades de alteração de nome no país.
A decisão reforça a compreensão de que a defesa da ordem pública só deve ser invocada quando há risco de reconhecimento de direitos que contrariem princípios essenciais do sistema jurídico nacional.
Para a Corte, esse não foi o caso, já que a mudança atendeu às regras do país de residência e não trouxe prejuízo a terceiros. Assim, a sentença estrangeira pôde ser homologada no Brasil, consolidando o direito do requerente à identidade que escolheu adotar.
Requisitos formais e materiais
A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a homologação de sentença estrangeira no Brasil depende do cumprimento de requisitos formais e materiais, além da observância da lei do domicílio. Segundo ela, o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB determina que o nome da pessoa deve ser regido pela legislação do país em que ela está domiciliada.
“Foi com base nesse princípio que o STJ reconheceu a validade do procedimento de mudança de nome realizado no exterior, já que o requerente havia se naturalizado e fixado residência nos Estados Unidos”, explica. “Do ponto de vista formal, a sentença deve atender ao disposto no artigo 963 do Código de Processo Civil – CPC, como: ter sido proferida por autoridade competente no país de origem, possuir eficácia naquele território, estar devidamente apostilada ou legalizada e traduzida conforme a legislação brasileira.”
E acrescenta: “Do ponto de vista material, o STJ analisa se a decisão não afronta a soberania nacional, a ordem pública ou a dignidade da pessoa humana. Este último aspecto foi o mais relevante no caso em referência, pois a alteração do nome foi considerada uma expressão legítima do direito à identidade e à dignidade, sem qualquer violação aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro”.
Ela destaca que a Lei 14.382/2022 ampliou as possibilidades de alteração de prenome e sobrenome no Brasil, e permitiu inclusive a via extrajudicial, o que representa uma mudança cultural e jurídica ao adequar a identidade civil às necessidades atuais da sociedade.
“A decisão do STJ está em perfeita sintonia com essa evolução: ao homologar a alteração integral do nome feita no exterior, a Corte reforça a ideia de que a identidade deve ser tratada com maior liberdade e autonomia, desde que respeitados os limites da segurança jurídica e da ordem pública”, afirma.
Impacto positivo
Para a registradora, a homologação da mudança de nome no exterior traz impacto direto e positivo nos registros civis e na identificação legal da pessoa no Brasil.
“Uma vez homologada, a sentença estrangeira serve de título hábil para a averbação da mudança de nome no registro civil brasileiro. Isso garante a uniformidade da identidade da pessoa em todos os seus atos da vida civil, tanto no Brasil quanto no exterior, evitando duplicidade de identidades e assegurando segurança jurídica. O registro civil brasileiro passa a refletir a identidade reconhecida no exterior, o que tem repercussões em documentos como o RG, o CPF, o passaporte e até em relações jurídicas como contratos e registros acadêmicos”, pontua.
A especialista explica que a homologação pode ser negada quando a alteração do nome viola valores fundamentais da ordem jurídica brasileira, como nos casos em que tenha finalidade fraudulenta – por exemplo, ocultar antecedentes criminais ou dívidas – ou quando o nome escolhido seja ofensivo aos costumes nacionais.
“No caso analisado, nada disso ocorreu: tratava-se de um exercício legítimo do direito ao nome, reconhecido pelo Judiciário estrangeiro, sem afronta à ordem pública e em consonância com a evolução legislativa e jurisprudencial brasileira. Por isso, o STJ homologou a sentença”, reitera.
HDE 7.091
Por Guilherme Gomes
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