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Constitucionalismo feminista e extrajudicialização: artigos em destaque na 68ª Revista IBDFAM

Na 68ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, dois artigos buscam contribuir com o debate contemporâneo no Direito das Famílias. Eduardo Cambi e Letícia de Andrade Porto Nosaki discutem o constitucionalismo feminista multinível, com foco no julgamento com perspectiva de gênero. Já Marcus Emanuel Negrão de Medeiros e Larissa Prado Santana analisam o cumprimento de testamentos públicos pela via extrajudicial no Brasil.
Em “Constitucionalismo feminista multinível: julgamento com perspectiva de gênero no Direito das Famílias”, Eduardo Cambi e Letícia de Andrade Porto Nosaki analisam a aplicação do constitucionalismo feminista multinível como vetor hermenêutico para a efetivação dos direitos humanos fundamentais das mulheres, especialmente no âmbito do Direito das Famílias.
Segundo o desembargador Eduardo Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a proposta do texto repousa na temática que o Poder Judiciário brasileiro incorpore uma perspectiva crítica e transformadora, sensível às desigualdades de gênero, às interseccionalidades e às injustiças históricas, culturais e econômicas que afetam as mulheres.
“Essa abordagem deve considerar, por exemplo, o trabalho doméstico não remunerado como fator relevante na fixação de pensão alimentícia e na partilha de bens, rompendo com padrões androcêntricos e promovendo a equidade de gênero”, afirma.
Cambi destaca que o tema é necessário e urgente no contexto atual, marcado por avanços legislativos e jurisprudenciais, mas ainda atravessado por práticas discriminatórias e estereotipadas. “O constitucionalismo feminista multinível oferece instrumentos para a superação do paradigma androcêntrico.”
“Isso se concretiza, por exemplo, no âmbito do Direito das Famílias, na valorização do trabalho doméstico não remunerado como fator relevante na fixação da pensão alimentícia e na partilha de bens, bem como na aplicação dos Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero e Racial do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orientam a atuação judicial em favor da equidade substancial”, pondera.
O desembargador acrescenta que a abordagem contribui para o reconhecimento da interseccionalidade como elemento essencial na análise das vulnerabilidades femininas, especialmente no caso de mulheres negras, pobres, idosas ou com deficiência, cujas experiências são marcadas por múltiplos e sobrepostos fatores de exclusão. “Já no campo das sucessões, o constitucionalismo feminista multinível também permite uma interpretação mais justa das contribuições afetivas e não patrimoniais das mulheres na constituição da família, promovendo uma redistribuição equitativa dos bens e direitos.
Por fim, o autor pontua que a importância do tema reside na sua capacidade de promover uma justiça familiar e sucessória mais inclusiva, democrática e comprometida com a dignidade da pessoa humana, conforme os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos. “Trata-se de uma proposta que não apenas reconhece as desigualdades históricas, mas também oferece caminhos concretos para sua superação, por meio de uma hermenêutica jurídica engajada, crítica e emancipatória.”
Via extrajudicial
No artigo “Entre a formalidade e a duração razoável do processo: o cumprimento de testamentos públicos pela via extrajudicial no Brasil”, também em destaque na 68ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Marcus Emanuel Negrão de Medeiros e Larissa Prado Santana abordam o papel das serventias extrajudiciais como braço acessório do Poder Judiciário, com plena capacidade de atender às demandas da população.
Segundo Larissa Santana, membro do IBDFAM, é importante o estabelecimento de diálogos entre as entidades que regulamentam e norteiam a atuação notarial. “Um dos pontos trabalhados no artigo é a ausência de um entendimento normativo nacional homogêneo sobre o procedimento de inventários quando o falecido deixa testamento.”
A autora cita entendimentos estaduais favoráveis à dispensa de ação de abertura e cumprimento de testamento quando ele já não tem mais objeto ou beneficiário (caducidade do testamento ou revogação). Contudo, afirma que tais entendimentos foram contrariados por uma norma nacional, reforçando a necessidade da chancela judicial para o procedimento. “Isso cria uma dicotomia normativa. Além disso, no artigo, defende-se que o procedimento de abertura e cumprimento de testamento deveria ser na via extrajudicial.”
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A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Por Débora Anunciação
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