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Justiça de São Paulo reconhece pedido de retificação de registro civil por abandono afetivo e material
Atualizado em 31/07/2025
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reconheceu o pedido de supressão do sobrenome paterno na certidão de nascimento de uma mulher vítima de abandono afetivo e material. A decisão determinou a retificação do registro civil e julgou improcedente o pedido de descontinuação da filiação.
Na análise da ação, a Justiça paulista destacou o artigo 1.604, do Código Civil, que veda a alteração do estado de filiação, salvo em caso de erro ou falsidade, hipóteses que não são aplicáveis no caso em questão, segundo informações do TJSP.
Ainda assim, foi determinada a retificação do registro civil, uma vez que, segundo o desembargador-relator, tal medida é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico. A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Jurisprudência
Segundo o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TJSP está em sintonia com a jurisprudência que já admite a exclusão de patronímico do nome. No entanto, o Tribunal não reconheceu o pedido de desfiliação, o que mantém os vínculos jurídicos entre pai e filha.
“O tema da desfiliação ainda é recente no cenário jurídico brasileiro, mas já conta com precedentes que reconhecem sua viabilidade jurídica, especialmente em casos de abandono afetivo grave. Um exemplo é uma decisão recente do STJ, de 2025, que acolheu um pedido de desfiliação justamente com base nesse tipo de abandono por parte do genitor”, aponta.
O especialista destaca que há uma distinção entre a exclusão do sobrenome e a desfiliação: “A alteração do sobrenome é uma medida que atende a uma gama específica de casos. No entanto, em situações mais graves, tem-se admitido a ruptura total do vínculo parental, com a descontinuidade desta vinculação, nos casos em que essa medida se mostra necessária”.
Demanda crescente
Para Ricardo Calderón, embora a exclusão do patronímico já esteja pacificada na jurisprudência, o debate sobre a desfiliação ainda precisa evoluir. Segundo ele, a demanda por essa medida tem crescido de forma significativa, especialmente em casos relacionados ao abandono afetivo.
“Embora não haja uma previsão legal específica sobre a desfiliação, o tema merece atenção dos operadores do Direito e, quando cabível, o reconhecimento da medida”, analisa.
O especialista pontua que a desfiliação é uma medida excepcional, a ser aplicada somente quando houver “comprovada ruptura total de uma relação afetiva por longos anos”. E adverte: “Deve ser sempre analisada sob o prisma da excepcionalidade, evitando sua banalização ou utilização para fins indevidos”.
Processo 1000199-64.2021.8.26.0100
Por Guilherme Gomes
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