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Conversão judicial de união estável em casamento com retroatividade é validada pelo TJMT; jurista defende análise criteriosa

Atualizado em 31/07/2025
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT reformou uma decisão que havia extinguido ação de conversão de união estável em casamento com efeitos retroativos. O colegiado reconheceu o direito de as partes de recorrer à via judicial para fazer o pedido.
O recurso foi apresentado por um casal que buscava o reconhecimento formal do casamento, com data retroativa ao início da união estável. A sentença de primeiro grau entendeu que o pedido deveria ser feito apenas em cartório, sem possibilidade de retroagir os efeitos.
O TJMT, no entanto, destacou que a Constituição Federal e o Código Civil garantem a conversão da união estável em casamento, inclusive com efeitos retroativos, desde que cumpridos os requisitos legais.
Também foi citado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reconhece a legitimidade da via judicial mesmo quando há possibilidade de procedimento extrajudicial.
Como não foram produzidas provas essenciais no processo original, os autos retornarão à primeira instância para que sejam realizadas as diligências necessárias e garantido o julgamento adequado do caso.
Análise circunstancial
O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defende que a retroatividade na conversão da união estável em casamento exige uma análise criteriosa, pois pode ser "favorável ou prejudicial, lícita ou fraudulenta", a depender das circunstâncias do caso.
“Se for para acrescentar direitos patrimoniais, ela pode ser admitida. Contudo, se for para suprimir direitos já adquiridos, não deve ser aplicada. Não se pode dizer que nunca deve haver retroatividade; há hipóteses em que ela é benéfica para um ou ambos os conviventes”, afirma.
Ele diz que “o juiz deve verificar, com base em provas seguras e inequívocas, se realmente existiu uma união estável no período anterior ao pedido de conversão, evitando que a medida seja usada para fraudes ou obtenção de vantagens indevidas”.
Rolf Madaleno esclarece que, se um casal viveu junto por dez anos em união estável, sem assinar um contrato para definir como seriam divididos os bens, a lei entende que esse casal adotou o regime de comunhão parcial de bens – ou seja, tudo o que foi conquistado durante a vida em comum deve ser dividido entre os dois.
“Imagine que, depois desses dez anos, esse casal decide converter essa união em casamento e tenta fazer isso com efeito retroativo, dizendo que durante todo esse tempo o regime era de separação total de bens. Isso pode ser considerado fraude, porque estariam tentando mudar um direito que já foi adquirido durante os dez anos de convivência, o direito de dividir os bens conquistados nesse período”, pontua.
Por outro lado, ele diz que há situações em que a retroatividade pode ser legítima. “Se o casal assinou um contrato de união estável há dez anos estabelecendo a separação total de bens, e agora decide se casar com efeito retroativo e adotar o regime de comunhão parcial, isso pode ser válido. Afinal, eles estariam ampliando os direitos patrimoniais entre si, e não tentando esconder ou retirar direitos que já existiam.”
Legislação
O Projeto de Lei 4/2025, que propõe a atualização do atual Código Civil e cujo texto teve como base o anteprojeto elaborado por uma Comissão de Juristas, integrada por Rolf Madaleno e outros membros do IBDFAM, estabelece a possibilidade de realizar essa conversão diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN.
“Isso significa que, segundo a proposta, está resguardada a segurança jurídica e o risco de fraude é minimizado, pois os efeitos patrimoniais – ou seja, o regime de bens – serão aplicados apenas a partir da data da conversão. Não haverá retroatividade”, explica.
Processo 0001157-36.2018.8.11.0053
Por Guilherme Gomes
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