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Estelionato sentimental gera dever de indenizar, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que o estelionato sentimental configura ato ilícito e deve ser indenizado. A decisão unânime estabelece que simular um relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira pode gerar o dever de reparar danos materiais e morais.
O caso analisado envolveu um homem que teria induzido a ex-companheira a contrair empréstimos em benefício dele, valendo-se de um falso envolvimento afetivo. A mulher, viúva e 12 anos mais velha, relatou ter repassado cerca de R$ 40 mil a ele durante a relação. Após recusar novo pedido de dinheiro, ela foi abandonada pelo réu e ingressou com ação judicial.
A sentença de primeira instância condenou o homem a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. No recurso ao STJ, o réu alegou que não houve ato ilícito ou dano indenizável, mas a alegação foi rejeitada.
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, os requisitos do estelionato ficaram comprovados: uso de fraude, obtenção de vantagem ilícita e indução da vítima ao erro. A ministra destacou que os valores repassados não decorreram de obrigações típicas de um relacionamento, mas do atendimento a interesses financeiros do réu.
Ainda de acordo com a relatora, o homem se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e usou estratégias enganosas para manipular seus sentimentos e obter dinheiro. Embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, a ministra observou que a ilusão criada pelo réu caracteriza o ato ilícito.
Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
REsp 2.208.310
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