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Herdeiro que renunciou à herança é excluído de partilha de novos bens
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que a renúncia à herança é definitiva e impede que herdeiro renunciante participe de eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente. O colegiado deu provimento ao recurso especial, reafirmando a natureza definitiva da renúncia e afastando a possibilidade de intervenção do herdeiro renunciante em sobrepartilha ou processos correlatos.
O caso analisado envolvia a renúncia à herança por parte de uma herdeira e, posteriormente, a descoberta de novos bens que ensejaram sobrepartilha.
O entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integralmente acompanhado pelos demais ministros, é de que a renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo a participação em sobrepartilha.
Segundo o relator, a renúncia é um ato jurídico puro, ou seja, não se submete a condições ou divisões. "A renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido."
O ministro ainda destacou que a sobrepartilha, prevista nos artigos 2.022 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil – CPC, tem por objetivo repartir bens não incluídos na partilha original, mas não tem o condão de rescindir a partilha anterior ou alterar direitos já consolidados.
Conforme o relator, a superveniência de bens não legitima a participação do herdeiro que já renunciou, nem mesmo em processos paralelos, como pedidos de habilitação de crédito em falência de empresa devedora ligada ao espólio.
Autonomia da vontade
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi um posicionamento importante de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça. “Como o Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado, respeitando a autonomia da vontade e a não intervenção estatal na esfera privada e liberdade, penso que pode estabelecer no pacto antenupcial, pós-nupcial ou contrato de união estável a faculdade de ‘repudiar’ a herança do cônjuge/companheiro.”
“Embora tenhamos a previsão do art. 426 do CC/2002, que proíbe contratar herança de pessoa viva, os chamados ‘pacta corvina’, defendo ser validamente renunciável o direito concorrencial na hipótese em que o cônjuge/companheiro é chamado a suceder em conjunto com descendentes ou ascendentes”, aponta.
Segundo o especialista, permitir a renúncia ao direito concorrencial não configura ato imoral, assim como não o é renunciar à meação, até mesmo porque se insere no quadro mais amplo da autonomia patrimonial da família, consentânea com a atual realidade social, muito mais complexa e mutável. “E isso pode ser feito, ressalte-se, sem a necessidade de alteração legislativa do art. 426 do Código Civil.”
O advogado acrescenta que, por outro lado, a necessidade contemporânea das famílias exige mudanças em reforço à autonomia da vontade e liberdade patrimonial. Ele cita a previsão expressa na reforma do Código Civil (PL 04/2025) em tramitação no Senado Federal, que prevê a possibilidade de renúncia prévia a direitos sucessórios por meio de pactos antenupciais ou convivenciais com a inclusão de cláusulas de renúncia prévia a direitos sucessórios, como o direito de concorrência na herança.
“Precisamos distinguir herança de possibilidade de direito concorrencial. Isso porque a vedação imposta pelo art. 426 do CC diz respeito à herança, mas não à possibilidade de concorrer a ela, de modo que pode perfeitamente renunciar ao direito concorrencial, por meio de pacto antenupcial, sem sequer afrontar os chamados pacta corvina. Tudo em prol de uma autonomia da vontade, liberdade patrimonial e não intervenção excessiva na vida privada dos cidadãos”, conclui.
Processo: REsp 1.855.689.
Por Débora Anunciação
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