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Rolf Madaleno comenta decisão do STJ sobre imprescritibilidade da partilha em artigo da Revista IBDFAM
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A decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reafirma a inexistência de prazo para que ex-cônjuges solicitem judicialmente a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, é tema da seção “Decisão Comentada” da 66ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto, de autoria do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca a importância desse entendimento para a segurança jurídica nas relações patrimoniais pós-divórcio.
No caso analisado, um homem entrou com ação de partilha anos após o divórcio, que havia sido decretado sem que os bens do ex-casal fossem partilhados. A ex-esposa alegou prescrição do direito, mas o Tribunal de origem rejeitou a tese e determinou o prosseguimento da ação.
Ao negar provimento ao recurso especial, o STJ explicou que, enquanto a partilha não é realizada, os bens permanecem em estado de copropriedade entre os ex-cônjuges, independentemente da natureza jurídica atribuída a esse vínculo. A Corte entendeu que o direito à partilha constitui um direito potestativo e, por isso, não está sujeito a prazos de prescrição ou decadência.
Na análise de Rolf Madaleno, esse entendimento não é novo na doutrina brasileira. Segundo o jurista, especialistas já apontam que a natureza dos direitos de família os tornam, por princípio, imprescritíveis.
“São caracteres próprios do Direito de Família a pessoalidade, a imprescritibilidade, sendo igualmente intransmissíveis e irrenunciáveis, posto que se encontram visceralmente ligados ao estatuto pessoal dos sujeitos da relação familiar, tanto que um consorte não pode transmitir a outros seu direito de meação, sem que extinga antes o regime com a promoção do divórcio, dissolução de união estável e correlata partilha”, afirma.
No entanto, ele observa que a própria doutrina e a jurisprudência têm caminhado no sentido de reconhecer maior autonomia da vontade nas relações familiares. A exemplo disso, ele cita a Emenda Constitucional – EC 66/2010, que eliminou a necessidade de separação judicial para o divórcio, e a possibilidade de realizar divórcios e inventários de forma extrajudicial. Sendo assim, houve um “deslocamento da centralidade do Direito de Família da ordem pública para a autonomia privada”, defende.
Mesmo com a possibilidade de acordo entre cônjuges e companheiros sobre o regime de bens e a partilha, o jurista alerta que deixar de entrar com uma ação não faz com que a pessoa perca seus direitos. Ele destaca a importância de proteger o patrimônio, mesmo quando há silêncio ou demora em agir.
“Com a dissolução da conjugalidade desaparece o regime de bens e surge um condomínio ou copropriedade sobre os bens comuns, os quais permanecem indivisos até que se realize a partilha”, explica.
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A seção “Decisão Comentada” está disponível na 66ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
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