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STF valida homologação de partilha sem quitação de ITCMD
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou válida a regra do Código de Processo Civil – CPC que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. O entendimento é de que a regra não fere o princípio da isonomia tributária.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5894, na qual o governo do Distrito Federal alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário, foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada na última quinta-feira.
O ministro André Mendonça, relator da ação, destacou que o artigo 659, § 2º, do CPC, prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida.
Segundo o ministro, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.
O relator ponderou que a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados. Também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.
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