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STJ reconhece divórcio post mortem e cita Enunciado do IBDFAM
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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou que o divórcio pode ser reconhecido judicialmente mesmo após a morte de um dos cônjuges, desde que tenha havido manifestação de vontade clara pela dissolução da união antes do falecimento.
O processo teve origem em uma ação de divórcio consensual que não chegou a ser homologada por conta da morte de um dos cônjuges no curso da ação.
O juiz de primeira instância extinguiu o processo com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil – CPC, considerando a natureza personalíssima do direito ao divórcio. A extinção foi mantida na segunda instância, sob o argumento de que a morte dissolveria automaticamente a sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.571, I, do Código Civil.
O espólio da parte falecida, então, recorreu ao STJ. Ao reformar o entendimento, a Corte considerou que “a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado”.
“Conclui-se que, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, destacou o relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A decisão do STJ cita expressamente o Enunciado nº 45 do IBDFAM, que orienta: “A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes”. O colegiado também considerou a Emenda Constitucional nº 66/2010, idealizada pelo IBDFAM, que transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada.
Enunciados do IBDFAM
Para a advogada Luciana Brasileiro, membro da Comissão de Enunciados do IBDFAM, a decisão proferida é um avanço importante, pois “lança luzes ao fato de que a vontade livremente expressa de não mais permanecer casado deve prevalecer, mesmo após a morte”.
“Ao acolher esse entendimento, o STJ demonstra respeito e reconhecimento à contribuição doutrinária do nosso IBDFAM, que há décadas atua como referência na promoção de um Direito das Famílias mais inclusivo, ético e sintonizado com as transformações sociais”, avalia a advogada.
Luciana Brasileiro entende que a referência direta ao enunciado do IBDFAM simboliza uma valorização crescente do diálogo entre a jurisprudência e a doutrina qualificada, especialmente em áreas sensíveis como o Direito das Famílias, em que a experiência concreta e a reflexão teórica caminham lado a lado. “Enunciados como este não têm força vinculante, mas servem como importantes fontes interpretativas, construídas a partir do debate ampliado da comunidade do IBDFAM.”
“A decisão representa não apenas um avanço na proteção da autonomia pessoal, mas também uma reafirmação da importância dos saberes técnicos compartilhados por entidades como o IBDFAM na construção de um Judiciário mais moderno, humanizado e coerente com os princípios constitucionais”, conclui a especialista.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, afirma que, assim como a separação de fato marca o fim da conjugalidade para efeitos patrimoniais, inclusive, ela pode determinar o divórcio post mortem por uma interpretação principiológica, “afinal, princípios são normas jurídicas, assim como regras”.
“Se há adoção post mortem, cujo desejo não se concretiza em vida, ele poderá ser feito após a morte. O mesmo raciocínio se aplica ao divórcio”, pondera o advogado.
Futurologia
Diretor nacional do IBDFAM, o jurista Rolf Madaleno cita a “futurologia” do Instituto na seara familiar. “Quem vive e convive com o IBDFAM sabe que ele está à frente do tempo e já deu várias mostras disso, desde a sua criação, em 1997.”
Rolf observa que, ao ajuizar um pedido de divórcio, as pessoas esperam que seja decretado o fim do casamento, e consequentemente, o fim do direito sucessório daquele que, eventualmente, sobrevive.
A grande injustiça, acrescenta o jurista, “era que, como a morte teria terminado com casamento antes que pudesse ser decretado o divórcio, aquele que estava se divorciando acabava se tornando herdeiro dos bens particulares deixados por aquele que morreu em detrimento, às vezes dos filhos”.
“Quando o STJ olha para o Enunciado n.º 45 do IBDFAM, se dá conta de que realmente é uma injustiça não admitir a homologação do divórcio mesmo no caso de um dos divorciantes morrer no curso do processo. Isso porque a homologação desse divórcio post mortem assegura que o sobrevivente não será herdeiro, como não seria se o divórcio fosse decretado”, conclui.
Recurso Especial: 2161864-MG
Novos enunciados
Esse ano o IBDFAM realiza mais uma votação de enunciados. A partir de junho a Comissão de Enunciados do Instituto estará recebendo as propostas dos membros do IBDFAM.
Os enunciados aprovados serão apresentados durante a programação do XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que acontece nos dias 29, 30 e 31 de outubro, no Minascentro, em Belo Horizonte.
Atualmente, o IBDFAM conta com 56 enunciados aprovados, que desempenham papel significativo na criação doutrinária e servem como referência jurisprudencial no âmbito do Direito das Famílias e Sucessões. Conheça os Enunciados do IBDFAM.
Essas diretrizes têm sido mencionadas e utilizadas como base para decisões importantes em tribunais superiores, contribuindo para consolidar entendimentos no ordenamento jurídico brasileiro.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br