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STF analisa repercussão geral em caso que discute cobrança de Imposto de Renda sobre doações
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Atualizado em 17/04/2025
O Supremo Tribunal Federal – STF analisa se há repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1522312, que discute a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre o ganho de capital obtido por doadores em transferência de bens a herdeiros antes da sucessão formal.
A análise começou na última sexta-feira (11), em plenário virtual, e está prevista para terminar no dia 24 de abril.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou a favor do reconhecimento da repercussão geral, destacando a relevância jurídica, econômica e social do tema. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
Em seu voto, o ministro argumenta que a jurisprudência da Corte ainda não é pacífica em relação à matéria. Há precedentes que autorizam a cobrança por entenderem que o ganho de capital representa acréscimo patrimonial tributável ao doador. Outros, porém, veem a exigência como bitributação, já que a doação é tributada pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e não gera acréscimo, mas redução do patrimônio do doador.
Diante da existência de interpretações divergentes e do potencial impacto da tese sobre milhares de contribuintes e operações sucessórias em todo o país, o relator propôs o reconhecimento da repercussão geral.
Caso os demais ministros concordem com esse entendimento, o STF deverá julgar o conteúdo do caso mais adiante, e a decisão valerá para todos os tribunais do país.
O caso teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, que afastou a incidência do IRPF ao entender que a doação não gera acréscimo patrimonial ao doador.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN recorreu ao STF, argumentando que a tributação incide sobre o ganho de capital – diferença entre o valor de mercado do bem e seu custo de aquisição – e não sobre a doação em si, que continua sujeita ao ITCMD.
Bitributação
Na avaliação do advogado Danny Warcharsky Guedes, não há ganho financeiro para quem doa ou transmite bens por herança – ou seja, a pessoa não enriquece com essa operação. Por isso, ele defende que não faz sentido cobrar IRPF, já que esse tributo só deve incidir quando há efetivo aumento de patrimônio.
“Admitir a incidência do Imposto de Renda nessas situações resultaria em bitributação, já que as transferências já são alcançadas pelo ITCMD. O mesmo ocorre na sucessão formal: ao tributar a diferença entre o valor dos bens declarados em vida pelo falecido e o valor atualizado na declaração final do espólio, o contribuinte acaba sendo duplamente tributado pelo mesmo fato gerador”, explica.
O especialista cita decisões recentes do próprio STF, no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1387761 e no Recurso Extraordinário – RE 1439539, que já reconhecem a não incidência do IRPF sobre doações e heranças.
“Foi reconhecido que não é possível cobrar Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos feitas pelos pais aos filhos, como adiantamento da herança, mesmo que os bens sejam avaliados pelo valor de mercado. Isso porque, entre outros motivos, não houve nenhum ganho que justificasse a cobrança do imposto”, diz.
Ainda assim, se o STF decidir pela constitucionalidade da tributação do ganho de capital nas doações, o advogado avalia: “Permaneceremos tributando indevidamente as transferências gratuitas de bens, que não geram acréscimo patrimonial para quem os transfere – seja por doação, como forma de antecipação sucessória, seja por transmissão causa mortis”.
E conclui: “Essas situações acabam sendo tributadas tanto pelo IRPF quanto pelo ITCMD, o que configura uma cobrança dupla. A discussão, nesse caso, não é sobre planejamento sucessório, mas sobre aplicar corretamente a carga tributária”.
RE 1522312
Por Guilherme Gomes
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