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Pagamento de dívida em inventário exige manifestação expressa dos herdeiros, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a concordância dos herdeiros com o pagamento de dívida contraída pela pessoa falecida precisa ser manifestada de forma expressa. O colegiado entende que, mesmo não sendo um processo de disputa, a cobrança afeta os direitos dos herdeiros, por isso a não manifestação deles não pode ser entendida como um consentimento automático da cobrança, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil – Civil.
O entendimento foi adotado pela Corte ao julgar o recurso de duas empresas que buscavam a habilitação de um crédito de R$ 608 mil no inventário do falecido. O valor, segundo as empresas, decorre de contratos atípicos de locação firmados com o autor da herança.
Como o espólio, intimado para se manifestar, permaneceu inerte, o juízo de primeiro grau indeferiu a habilitação, sob o argumento de que a ausência de manifestação dos herdeiros inviabiliza o processamento do pedido no inventário, tornando necessária a propositura de ação autônoma. O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR manteve essa decisão.
No recurso ao STJ, as empresas alegaram que a omissão dos herdeiros não poderia ser interpretada como discordância e que apenas uma negativa expressa justificaria a remessa do pedido às vias ordinárias.
Direito ao contraditório
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, para habilitar uma dívida no inventário, é essencial que todos os interessados concordem. Se houver discordância, a questão deve ser resolvida em outro processo, como uma ação de cobrança.
Ele destacou que o CPC prevê dois cenários para a habilitação de crédito: um com consenso entre os herdeiros, permitindo a separação dos bens para pagamento, e outro com discordância, em que o juiz do inventário apenas reserva os bens sem decidir sobre a dívida.
No caso analisado, o Tribunal entendeu que o silêncio do espólio não significa concordância automática, sendo necessária uma manifestação expressa. O ministro reforçou que a habilitação de crédito não pode violar o direito ao contraditório e ao devido processo legal, e que a concordância deve ser formalmente registrada para ser válida.
REsp 2.176.470
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