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STF garante igualdade na concessão de licenças parentais para servidores de Minas Gerais e Rio de Janeiro
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, de forma unânime, que as regras sobre licença-maternidade e licença-paternidade em Minas Gerais e no Rio de Janeiro devem ser ajustadas para garantir igualdade entre os servidores e os diferentes tipos de família.
A questão foi analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 7532 e 7537, julgadas em sessão virtual finalizada em 21 de fevereiro passado.
De acordo com o relator, ministro André Mendonça, em julgamentos na sistemática da repercussão geral, o STF reiterou o direito à licença-maternidade das servidoras comissionadas e temporárias, destacando que o prazo para sair de licença a ser seguido é o previsto na lei que regule a respectiva contratação.
Em relação à licença-paternidade, o STF reforçou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença-paternidade em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção) e, ainda, garantiu aos servidores que sejam pais solo (biológicos ou adotivos) a licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade.
Por fim, o relator considerou que não cabe ao Judiciário fixar a possibilidade de compartilhar o período de licença parental entre cônjuges ou companheiros, pois não há obrigação constitucional nesse sentido, e o Legislativo tem liberdade para regulamentar o tema.
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