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IBDFAM é aceito como amicus curiae em julgamento sobre repatriação de crianças se houver suspeita de violência doméstica do STF
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi admitido como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7686, para impedir repatriação de crianças que vivem em país estrangeiro quando houver suspeita de violência doméstica.
O julgamento está previsto para começar na quinta-feira (6), a partir das 14h, no Plenário do STF, com a leitura do relatório e as sustentações orais. O caso está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, também relator da ADI 4245, que trata do mesmo assunto.
A ação, apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, questiona a Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Convenção da Haia. Entre as situações mais comuns reguladas pelo tratado estão os casos em que um dos pais ou parentes próximos, desrespeitando o direito de guarda, leva a criança para outro país, afastando-a arbitrariamente do convívio familiar.
De acordo com o artigo 13, alínea b, da Convenção, a autoridade judicial ou administrativa do Estado para onde a criança for levada não é obrigada a ordenar o seu retorno se for comprovado risco grave de que ela fique sujeita a perigos físicos ou psíquicos ou em situação intolerável.
O que o PSOL pretende é que a violência contra a mãe seja interpretada como uma das exceções ao retorno da criança ao país de origem. Para o partido, o objetivo é que a mulher nessa situação tenha, no Brasi,l proteção sociojurídica para viver com seu filho. Nesse caso, argumenta que deve prevalecer a segurança da mulher e da criança em detrimento da convivência com o pai.
O IBDFAM defende que “não se pode admitir que a Convenção da Haia possa permitir que crianças e adolescentes vítimas de violência, ainda que de forma secundária, pois, por vezes, a mãe passa a ser a vítima, o que não quer dizer que não se tenha aqui uma violência psicológica para criança”. E acrescenta: “ [...] não se pode admitir o retorno imediato da criança e do adolescente para o país de origem, para esses casos de violência doméstica familiar que envolvem gênero”.
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