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TRF-1: filha reconhecida tardiamente não deve receber pensão retroativa
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 negou recurso de uma filha que pleiteava o pagamento retroativo de pensão por morte do pai. O entendimento é de que o benefício deve ser concedido ao dependente habilitado apenas a partir da data da habilitação, sem desconto da cota-parte dos beneficiários já reconhecidos, mesmo que haja ação de investigação de paternidade em andamento.
Na ação, a autora alegou preencher os requisitos para a concessão do benefício desde o falecimento do pai. Ao avaliar a questão, o relator do caso destacou que a paternidade da autora somente foi reconhecida em ação de investigação de paternidade que ocorreu muitos anos após o óbito do instituidor.
Segundo o magistrado, embora o benefício seja devido a partir da data do óbito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.
Assim, o benefício, “ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade”, concluiu.
Processo: 0037763-69.2011.4.01.3400.
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