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Mulher ameaçada por ex-namorado tem medidas protetivas concedidas pela Justiça
No Rio Grande do Norte, uma mulher que foi ameaçada pelo ex-namorado teve medidas protetivas de urgência concedidas pela Justiça estadual. O homem foi acusado de cometer o crime de ameaça em situação de violência doméstica.
A decisão obriga o réu a cumprir a ordem de se afastar do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, bem como de aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas. Foi fixado o limite mínimo de 200 metros de distância.
O homem também está proibido de ter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, Skype, Facebook, WhatsApp, Telegram, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros.
Por fim, o acusado está proibido de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, nos endereços fornecidos à Justiça, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Todas as medidas devem perdurar pelo prazo de 90 dias. Após isso, ela deve informar sobre a necessidade da manutenção das medidas deferidas.
O homem será intimado da decisão, com ressalva da possibilidade de decreto de sua prisão preventiva em caso de nova violência contra a vítima ou descumprimento das medidas. A Patrulha Maria da Penha fiscalizará o cumprimento das medidas protetivas e adotará as ações necessárias para garantir o cumprimento delas.
De acordo com a juíza responsável pelo caso, a legislação se aplica perfeitamente à relação narrada nos autos, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do acusado e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.
“Constata-se, ainda, que as condutas relatadas pela Requerente/Vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo Requerido, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado”, registrou a magistrada.
Ainda segundo a juíza, “Isto viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às referidas medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos”.
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