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Especialistas avaliam prazo simples para Defensoria Pública em casos de infância e juventude

O artigo “Prazo simples também à Defensoria Pública nos casos afetos à infância e à juventude – Observância aos princípios da isonomia e da paridade de armas entre as partes – Paralelismo deontológico e axiológico com o Ministério Público” é um dos destaques da 65ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria conjunta entre Carlos Eduardo Leite Ferraz e Eduardo Augusto Salomão Cambi.
No artigo, os autores destacam a indispensabilidade de tratamento igualitário e isonômico entre as instituições que compõem o sistema de Justiça (Defensoria Pública e Ministério Público).
“A adoção de tratamento processual diverso entre elas ofende, ainda, o princípio da paridade de armas e, nos casos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, a concessão de prerrogativa de prazo em dobro apenas à Defensoria Pública acarreta, indevidamente, morosidade desnecessária a esses procedimentos”, explica Carlos Eduardo Leite Ferraz, assessor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.
Segundo o especialista, a demora nos processos judiciais prejudica os infantes, pois a falta de definição judicial (por exemplo, em casos de destituição do poder familiar) retarda a máxima efetivação dos direitos infantojuvenis (como a colocação em família substituta).
“O tempo da infância é muito curto, não podendo o Poder Judiciário – sob a perspectiva de dar tratamento diferenciado para a Defensoria Pública na defesa dos interesses dos genitores (muitas vezes responsáveis pela grave violação dos direitos das crianças e dos adolescentes) – causar revitimização institucional, por meio de obstáculos (inclusive, temporais) não razoáveis à proteção integral da dignidade dos menores de 18 (dezoito) anos em situação de vulnerabilidade”, afirma.
Infância e Juventude
Para Carlos Eduardo Ferraz, questões afetas à Justiça da Infância e da Juventude (como averiguação de infrações cometidas pelos pais ou parentes em face dos menores de dezoito anos, acarretando em acolhimento institucional, suspensão ou destituição do poder familiar e, até mesmo, adoção) estão intimamente interligadas ao Direito das Famílias.
“O emprego de tratamento igualitário a ambas as partes – sobretudo entre a Defensoria Pública (em regra atuando em defesa dos pais ou parentes acusados por negligência ou maus-tratos) e o Ministério Público (que, na maioria das vezes, busca amparar essas crianças e adolescentes, possíveis vítimas) – implica, indiscutivelmente, uma maior celeridade na solução desses embates, sem tolher o direito de defesa dos réus, comumente representados pela Defensoria Pública”, observa.
De acordo com ele, ao Ministério Público também compete o exame dos casos sempre sob a ótica do princípio da superioridade e do melhor interesse da criança ou do adolescente, buscando protegê-los, sem prejuízo da aplicação das garantias fundamentais inerentes ao devido processo legal. “Com efeito, não é válida a concessão de tratamento processual diferenciado à Defensoria Pública sob o argumento de que ela, e apenas ela, atenderia aos interesses dos menores de dezoito anos e dos demais envolvidos (pais, adotantes, guardiões etc.), ainda mais em procedimentos cuja defesa se faz no interesse imediato dos genitores (e que, não raro, se contrapõem à proteção integral de crianças e adolescentes, como ocorre, por exemplo, pela demora na tramitação de processos judiciais em que se discute a destituição do poder familiar, vindo a prejudicar a colocação dos infantes em famílias substitutas).”
“É preciso, portanto, abordar o tema sempre sob a ótica do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, com a adoção da celeridade e efetividade das tutelas jurisdicionais, bem como em observância à imprescindibilidade de tratamentos processuais idênticos, mormente entre instituições similares, de funções igualmente essenciais à justiça”, conclui o especialista.
Assine a Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões para ter acesso a este e outros textos na íntegra. A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e tem certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Por Débora Anunciação
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