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TJRJ: medida protetiva para criança exige relatório técnico antes de extinção
Em decisão unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ anulou a sentença que havia determinado prazo para a extinção da medida protetiva em favor de uma menina de oito anos. O entendimento é de que a medida cautelar de proteção à criança exige relatório técnico antes da eventual extinção.
Para o colegiado, é prudente que a extinção seja sustentada por um relatório informativo de risco, documento elaborado por uma equipe técnica do juízo.
Na origem, havia sido concedida a medida com duração de 90 dias, para que a madrasta, apontada pela autoridade policial como agressora da criança em atos de violência física e psicológica, ficasse afastada dela. A mãe, representante legal da menina, obteve ainda mais duas prorrogações da protetiva, por 90 dias cada.
Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente do Rio de Janeiro determinou nova prorrogação, “mas apenas por mais 180 dias”, por considerar que não seria razoável prazo maior por não haver nova notícia de continuidade da situação de perigo para a menina.
A mãe opôs, então, embargos de declaração à sentença, rejeitados pelo juízo de primeiro grau. Em razão disso, e por entender que a criança deveria ter sido ouvida, interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJRJ.
Ao avaliar o recurso, a relatora destacou que a criança merece atenção focada e direta. Também ressaltou que a suposta agressora é companheira do genitor e, portanto, poderia ter contato direto com a vítima.
“Ademais, o artigo 19, § 6º, da Lei Maria da Penha (11.340/2006), que tem aplicação subsidiária ao caso, à luz do artigo 33 da Lei Henry Borel, determina que as medidas ‘vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral’”, acrescentou.
Com a decisão, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja elaborado um relatório com oitiva da criança, o que permitirá, antes de ser fixado novo prazo de vigência da medida protetiva, a melhor aferição do eventual risco ao qual a menina possa estar submetida.
Processo: 0025769-68.2024.8.19.0000.
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