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Medidas protetivas de urgência podem valer por prazo indeterminado, decide STJ
Atualizado em 21/11/2024
As medidas protetivas de urgência destinadas à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica podem ter validade por tempo indeterminado. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na última semana, sob o rito dos repetitivos.
O entendimento é de que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (11.340/2006) podem existir sem a necessidade de boletim de ocorrência, inquérito criminal ou ação penal; e elas devem persistir enquanto a situação de perigo durar e só podem ser revogadas após a oitiva da vítima.
No julgamento, foram aprovadas quatro teses:
1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal;
2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo indeterminado;
3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida;
4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. A vítima deve ser intimada com a decisão do juiz.
Venceu o voto do ministro Rogerio Schietti, pelo placar de 5 a 2. Para o ministro,
foi uma opção do legislador, ao alterar a Lei Maria de Penha, não subordinar as cautelares a procedimentos principais, nem correlacionar sua duração ao resultado desses processos.
Isso porque a eventual absolvição do réu ou o arquivamento do inquérito não necessariamente representam o fim do risco que corre a mulher alvo de violência doméstica. Esse é o parâmetro que deve embasar a duração e revogação da medida.
Violência
Para a professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, as leis brasileiras não são suficientes, “especialmente quando conferem direitos às mulheres”.
De acordo com Adélia, já existe uma legislação no Brasil, vigente há mais de um ano, que prevê a vigência das medidas protetivas de urgência “enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes” (Lei 14.550/2023).
Apesar da lei vigente, acrescenta a especialista, alguns juízes continuavam a estabelecer prazos. Ela também cita o julgamento da Quinta Turma do STJ, que, em outubro de 2024, decidiu, por unanimidade, que os magistrados detêm a prerrogativa de estabelecer um prazo determinado para a vigência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
“Em boa hora, a 3ª Seção do STJ decidiu, em 13 de novembro de 2024, que medidas protetivas de urgência para mulheres vítimas de violência doméstica devem ser mantidas por tempo indeterminado, enquanto houver risco à segurança da vítima, fixando teses essenciais para dirimir controvérsias, considerando a necessidade de assegurar a proteção efetiva a mulheres em situação de violência”, avalia.
Jurisprudência
Adélia Moreira Pessoa acredita que a uniformização da jurisprudência é essencial para evitar divergências de interpretação, dando real efetividade à lei vigente.
“Sabemos que o feminicídio é a culminância de um processo de violência doméstica e a medida protetiva de urgência é mecanismo eficaz de prevenção de crimes mais graves contra a mulher, como comprovado por várias pesquisas. Cumpre-nos atuar para que esse entendimento seja finalmente observado em todo o Brasil. E para isso a mídia é fundamental para apontar descaminhos na hermenêutica jurídica”, conclui a diretora nacional do IBDFAM.
Por Débora Anunciação
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