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Inventário com herdeiro incapaz lavrado em cartório no Distrito Federal mostra mudanças após decisão do CNJ
Sobradinho é uma das regiões administrativas do Distrito Federal, localizada a 22 quilômetros de Brasília. A cidade abriga, desde 1967, o 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conhecido como Cartório de Sobradinho, onde foi lavrado um dos primeiros inventários extrajudiciais envolvendo herdeiro incapaz, após o Conselho Nacional de Justiça – CNJ permitir que divórcios, partilha de bens e inventários pudessem ser realizados em cartório mesmo quando envolverem menores de idade.
O tabelião e oficial de registros públicos titular do Cartório, Geraldo Felipe de Souto Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que a decisão do CNJ traz mudanças significativas nos campos notarial e registral ao permitir que inventários possam ser feitos fora do Judiciário, com impactos práticos, novos desafios e benefícios no atendimento das demandas de inventário.
“Ao proporcionar maior celeridade na transmissão de bens, a extrajudicialização possui o condão de gerar substancial impacto econômico. No âmbito judicial, o processo de inventário é frequentemente lento em razão da extensão dos prazos e comum necessidade de diversas manifestações a cada ato processual, dificultando o célere acesso dos herdeiros ao patrimônio”, pontua.
“A redução no tempo para liberação dos bens, valores e direitos permite que as famílias façam uso mais imediato dos recursos, favorecendo a continuidade de negócios familiares, a aplicação de recursos financeiros e a resolução de pendências econômicas que dependem da conclusão do inventário. Esse dinamismo fortalece o fluxo econômico e permite o aproveitamento mais eficiente dos recursos disponíveis”, afirma.
Atuação dos notários
Ainda assim, o tabelião defende que a mudança exige mudanças na atuação dos notários ao transpor para a esfera extrajudicial questões relativas aos direitos de menores e incapazes. Geraldo Felipe de Souto Silva argumenta que esses casos devem ser conduzidos com responsabilidade, já que se tratam de atos jurídicos sensíveis.
“O processamento dos inventários com menores e incapazes no âmbito extrajudicial exige dos notários a adequação de suas rotinas para a prática de atos mais complexos e sujeitos a um controle mais rigoroso. Na prática, haverá maior demanda de atenção ao cumprimento das exigências legais, a fim de que os interesses e a proteção dos incapazes estejam devidamente resguardados”, aponta.
Geraldo Felipe de Souto Silva destaca os benefícios do processo de inventário extrajudicial e enfatiza que ele oferece vantagens significativas. “O processo extrajudicial reduz custos e tempo para as famílias, reduz sobremaneira a carga do Poder Judiciário e oferece uma solução menos desgastante para os interessados. Além disso, o ambiente notarial, por ser menos adversarial, facilita a harmonia e consenso entre os interessados e preserva o valor patrimonial de forma mais eficaz”, pontua.
O tabelião acrescenta que, no processo de inventário extrajudicial, o Ministério Público – MP mantém seu papel de proteger os interesses de menores e incapazes, assim como ocorre no processo judicial.
“O MP atua preventivamente para assegurar a integridade e proteção dos direitos dessas pessoas no âmbito extrajudicial. Dessa forma, a atuação do órgão nos inventários extrajudiciais promove uma camada adicional de segurança jurídica, garantindo que o procedimento atenda efetivamente à imprescindível proteção dos direitos dos menores e incapazes”, analisa.
O que mudou?
A medida que permite a extrajudicialização de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais, ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes, foi aprovada pelo CNJ em agosto passado, no julgamento do pedido de providências enviado pelo IBDFAM, em março de 2023.
Nele, o IBDFAM sugeriu a autorização da possibilidade da extrajudicialização, nos casos de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal, ou seja, a que os incapazes recebam o que já está previsto na lei e que não possa gerar, de maneira alguma, prejuízo entre os mesmos, se observado pelo Ministério Público; do divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento.
No pedido, também foi abordada a garantia à assistência judiciária nos termos da ordem constitucional e da Lei 1.060/1950.
Antes, a regra geral era que os inventários fossem resolvidos judicialmente, exceto quando o herdeiro menor fosse emancipado ou não houvesse testamento ou herdeiro incapaz. No caso de divórcios, a via extrajudicial só era possível se não houvesse filhos incapazes, conflitos de interesse ou mulheres grávidas.
Agora, a partilha extrajudicial pode ser realizada em cartório com o consenso dos herdeiros, sendo o juiz acionado apenas em caso de disputa. Para herdeiros menores ou incapazes, o inventário extrajudicial é permitido desde que a parte ideal de cada bem lhes seja garantida e que o Ministério Público aprove a divisão.
Caso o MP considere a divisão injusta, o caso deve ser levado ao juiz. Divórcios consensuais com filhos menores podem ser realizados em cartório, enquanto questões de guarda, alimentos e convivência são tratadas no Judiciário. Pessoas sem condições financeiras têm direito à assistência judiciária gratuita para os custos com a escritura.
Por Guilherme Gomes
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