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STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança
O Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou o Recurso Especial – RE 1439539, que pretendia cobrar Imposto de Renda – IR sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte aos filhos, em adiantamento de herança. A decisão foi proferida na sessão de terça-feira (22), sob relatoria do ministro Flávio Dino.
O recurso foi apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, que negou a incidência do IR no caso.
Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.
Ao votar pela rejeição, o ministro Flávio Dino observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.
Dino destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Na sessão, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado, que já haviam votado na sessão de 13 de março, reafirmaram os votos, acompanhando o relator.
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