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STJ decide que medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ter prazo de duração
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os magistrados podem estabelecer um prazo para a validade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, desde que haja reavaliação periódica e as partes sejam ouvidas.
O caso analisado diz respeito a uma mulher que pediu medidas protetivas para si e sua família depois que um ex-namorado ateou fogo no carro de seu marido e o ameaçou de morte. Embora tenha solicitado proteção, ela não quis apresentar representação criminal contra o agressor.
Em primeira instância, o juízo encerrou o processo sem analisar o mérito, por entender que as medidas protetivas têm natureza cautelar e dependem de representação criminal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG acolheu o recurso do Ministério Público, afirmando que as medidas têm natureza autônoma e caráter satisfativo, e concedeu-as, mas fixou o prazo de 90 dias de duração.
No recurso ao STJ, o Ministério Público questionou a fixação de prazo, argumentando que não há previsão legal de limitação temporal para as medidas protetivas de urgência. Para o órgão ministerial, a revogação das medidas somente poderia ocorrer quando houvesse mudança nas circunstâncias que motivaram o pedido de proteção.
Medidas desvinculadas de tipificação penal
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, argumentou que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as de tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível. Segundo o ministro, elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.
No âmbito do STJ, embora o tema comporte decisões divergentes, predomina o entendimento adotado no REsp 2.036.072: as medidas protetivas não precisam ter prazo fixo, privilegiando-se a proteção contínua da vítima enquanto perdurar a situação de risco. Diferentemente das medidas cautelares previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma validade temporal determinada.
No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que o STJ admite a possibilidade de que o juízo fixe prazo específico, desde que justifique a decisão com base nas peculiaridades do caso e revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas. Além disso, a vítima deve ter a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas, conforme precedente da Terceira Seção, no REsp 1.775.341.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator manteve o prazo de 90 dias de validade das medidas protetivas, mas destacou a prerrogativa do juízo competente para reavaliar a necessidade de sua manutenção, ouvindo a vítima antes de qualquer alteração.
REsp 2.066.642
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